Acordo Coletivo
Registro MTE RS002524/2026 · Solicitação MR029965/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULO RODOVIÁRIOS EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULO RODOVIÁRIOS EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes ajustam que apartir de 01 de junho de 2026 os pisos serão reajustados no percentual de 4,92% (Quatro virgula noventa e dois por cento), sob salário de 31/05/2026 conforme consta na GFIP, o s pisos que seguem estão reajustados no percentual de 4,92% (Quatro virgula noventa e dois por cento) , poderão ser alterados se porventura a variação do INPC de junho/2026, acrescido de 0,5% for superior ao reajuste ora aplicado: . Nos beneficios Sociais como Alimentação, Cesta Básica o reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Parágrafo Primeiro: Para as funções ab aixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 01 de Junho de 2026. a) motorista de ônibus: R$ 4.031,46 (quatro mil e trinta e um reais com quarenta e seis centavos). b) motorista de serviços especiais Fretamento de linhas não regulares: R$ 3.196,75 ( Três mil cento e noventa e seis reais com setenta e cinco centavos). c) cobradores: R$ 1.985,49 (Um mil novecentos e oitenta e cinco reais com quarenta e nove centavos). d) fiscais de linha: R$ 3.322,80 ( Três trexentos e vine e dois reais com oitenta centavos). e) Demais funções não relacionadas aplica-se o percentual de 4,92% (quatro virgula noventa e dois por cento) acima dos pisos salariais aplicados em Maio/2026. Parágrafo Segundo: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro da presente cláusula, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quarto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Quinto - Para as demais funções, aqui não enunciadas por este Acordo Coletivo de Trabalho, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 01 de junho de 2026 para R$ 8,01 (oito reais com um centavos), servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes. Parágrafo Sexto - As partes ajustam que caso seja reajustado um indice maior do que estipulado no presente Acordo Coletivo de trabalho, será efetuado um Termo Aditivo de trabalho com as devidas correções, para que seja efetuado a igualdade salárial aos Trabalhadores das Bases de CAPÃO DA CANOA, OSÓRIO, TORRES E TRAMANDAI/RS.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa disponibilizará aos trabalhadores os contracheques de forma digital, com a remuneração devidamente discriminada, através do aplicativo da própria empresa, sem qualquer custo aos mesmos. Parágrafo Primeiro - A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária. Parágrafo Segundo - As partes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, fica a empresa liberada de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.