Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002164/2026 · Solicitação MR055922/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ANO 2026
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ANO 2026 A EMPRESA e o Sindicato ajustam entre si adotar indicadores de resultados da EMPRESA LOTS GROUP. 1.2 DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA NO ANO DE 2026 1.2.1 As partes ajustam as seguintes bases para cálculo do valor de Participação nos Resultados no ano de 2026: a) Horistas e Mensalistas: Ficando garantido o valor de R$ 4.500,00 a ser pago em duas parcelas. 1 Parcela no valor de R$ 3.500,00 pagamento será efetuado em 30/07/2026. 2 Parcela no valor de R$ 1.000,00 pagamento será efetuado em 30/01/2027. 1.2.2 Para qualquer EMPREGADO que rescindir o contrato de trabalho durante o ano calendário de 2026, fará jus ao proporcional “pro-rata” desta Participação nos Resultados, mediante comparecimento na Empresa e assinatura do recibo. 1.2.3 Os EMPREGADOS demitidos em 2026 fazem jus ao pagamento proporcional “pro-rata” desta participação nos Resultados, na base trabalhado, que será pago no dia 30/01/2027. 1.2.4 Os EMPREGADOS afastados em 2026 receberão o pagamento proporcional aos meses trabalhados com pagamento em 30/01/2027. Estão excluídos da regra de proporcionalidade empregados afastados devido a acidente do trabalho, pois estes receberão o valor integral nas mesmas datas dos demais. 1.2.5 Os EMPREGADOS admitidos até 31/05/2026 receberão o pagamento total da PLR, sendo 1ª parcela em 30/07/2026 e segunda parcela em 30/01/2027. 1.2.6 Os EMPREGRADOS admitidos a partir de 01/06/2026 receberão a PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, com pagamento em 30/01/2027 2. EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTE ACORDO COLETIVO 2.1 Estão abrangidos por este ACORDO COLETIVO todos os EMPREGADOS horistas e mensalistas da EMPRESA, que estão alocados para a prestação de serviços em seu cliente MAN, com estabelecimento fabril sediado no Conjunto Industrial Resende/RJ Rua Volkswagen n° 100, Polo Industrial. 2.2 Excetuam-se os EMPREGADOS que exercem função de estagiários, expatriados e os aprendizes. 3. DOS EFEITOS DO PAGAMENTO DESTA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 3.1 Conforme o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, a Participação nos Resultados estabelecida neste ACORDO COLETIVO não integra a remuneração dos EMPREGADOS, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nem estabelece habitualidade. 3.2 Na hipótese de alteração na legislação sobre a Participação nos Lucros ou Resultados, que eventualmente determine incidência de encargo trabalhista ou previdenciário sobre os valores ajustados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a parcela dos referidos encargos de competência dos EMPREGADOS será compensada e deduzida em sua totalidade do pagamento aos EMPREGADOS, mediante entendimentos entre EMPRESA e SINDICATO. 3.3 Esta Participação nos Resultados será compensada com qualquer outra concessão legal, contratual, ou judicial da mesma natureza que venha a ser estabelecida, referente ao mesmo exercício. 3.4 Esta Participação nos Resultados satisfaz também eventuais reivindicações de pagamento de Participação sobre Lucros.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
4.1 As alterações de regras desta Participação nos Resultados somente entrarão em vigor mediante aditamento ao presente Acordo Coletivo entre a EMPRESA e o SINDICATO. 4.2 As divergências porventura surgidas na aplicação deste ACORDO COLETIVO DE PARTICIPA ÇÃO NOS RESULTADOS serão dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO e, não solucionadas, poderão ser levadas à apreciação da Justiça do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.