Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002162/2026 · Solicitação MR055806/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acordo entre as partes que na vigência deste Acordo Coletivo, o piso salarial será de R$ 1.795,25 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, para todos os Empregados horistas e mensalistas na unidade do “Condo”, no parque de fornecedores, um reajuste salarial com base no INPC integral acumulado, sendo: Data-Base Maio/2026: Reajuste salarial correspondente ao INPC integral no período de 01/05/2025 a 30/04/2026: aplicação em 01/01/2027, sobre os salários em 31/12/2026; a) O SINDICATO , em face dos aumentos salariais ora acordados, dá à EMPRESA, mais plena e geral quitação de quaisquer diferenças salariais relativas à política nacional de salários, inclusive quanto a possíveis perdas e/ou resíduos inflacionários relativos ao período revisado. b) Estão abrangidos pelos reajustes salariais os Empregados horistas e mensalistas da LOTS Group. c) As condições previstas nesta cláusula não se aplicam para estagiários e aprendizes, cujas legislações e contratos são específicos. d) Aos empregados admitidos após a data-base, perceberão reajuste proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO ANTECIPADO 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
A empresa fará o pagamento antecipado da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário mensal, referente ao ano de 2026, para os empregados horistas, mensalistas e executivos que estiverem ativos e que optarem por receber essa antecipação até o dia 27 de junho de 2026. O pagamento será realizado no dia 04 de julho de 2026, desde que: O colaborador não tenha recebido essa antecipação por ocasião das férias; A opção pela antecipação tenha sido feita dentro do prazo, por meio dos canais informados pela empresa. Além disso, os colaboradores horistas, mensalistas e executivos que estiverem ativos em 5 de maio de 2026 poderão optar pela antecipação da primeira parcela do 13º salário referente ao ano de 2026, correspondente a 50% do salário mensal. O pagamento será realizado em 15 de maio de 2026, desde que: Não tenham recebido essa antecipação por ocasião das férias; Tenham feito a solicitação dentro do prazo estabelecido e conforme as orientações da empresa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EXTRAORDINÁRIO DE DEZEMBRO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO ANIVERSARIANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.