Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002156/2026 · Solicitação MR052598/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 28 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifício comerciais e residenciais como empregados em condomínios ((inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de edifício comerciais e residenciais como empregados em condomínios ((inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial admissional da categoria fica fixado para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36 em: a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.920,74 (um mil, novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos); b) Servente, Faxineiro: R$ 1.729,48 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos); c) Cabineiros de Elevador: R$ 1.793,23 (um mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos); d) Guardião de Piscina: R$ 1.920,74 (um mil, novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos); e) Auxiliar Administrativo: R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais); f) Assistente Administrativo: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) P arágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho dos Cabineiros de Elevador, por força da Lei 3.270/57, é de 6 (seis) horas diárias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados de condomínios residenciais, comerciais e mistos terão uma correção salarial na ordem de 5 % (cinco por cento) sobre o salário vigente em 01 de julho de 2025, com vigência a partir de 01.07.2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal. Parágrafo Primeiro - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO-TERCEIRO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.