Acordo Coletivo

Registro MTE PR002570/2026 · Solicitação MR049107/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 62 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Candói/PR, Curitiba/PR, Guarapuava/PR, Pinhão/PR e Ponta Grossa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Candói/PR, Curitiba/PR, Guarapuava/PR, Pinhão/PR e Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, salário normativo mínimo equivalente a R$ 2.402,21 (dois mil quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos). Parágrafo Único: Nos primeiros 90 dias de contrato de trabalho o salário normativo dos trabalhadores da categoria será equivalente a R$ 2.181,68 (dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES SALARIAIS

Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho: I - CORREÇÃO SALARIAL: Será concedido a partir de 1º de junho de 2026 o reajuste salarial de 3,50% (três inteiros e cinquenta por cento) para todos os colaboradores, aplicado sobre os salários vigentes no mês anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO PAGAMENTO

Os salários mensais serão pagos sempre no dia 5 do mês subsequente ao mês trabalhado, e caso este dia não seja considerado útil, o pagamento será feito no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único: Em caso de erro no pagamento do salário mensal a Cooperativa fará o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, ou quando o erro gerar crédito maior para o empregado a dedução será realizada no salário do mês seguinte. Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.