Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002567/2026 · Solicitação MR056142/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 6,12% 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTES / DIFERENÇAS

Na vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fica instituído que o piso salarial mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional será pago da seguinte forma: a) O Piso Salarial Mínimo , a partir de 1° de maio de 2026 , será de R$ 2.2 88 ,00 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), por mês, ou R$ 1 0 ,4 0 (d ez reais e q uarenta centavos), por hora. b) A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial de ingresso será no valor de R$ 2.1 56 ,00 (dois mil cento e cinquenta e seis reais), por mês, ou R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), por hora, para os novos trabalhadores que forem contratados, e que comprovados em suas CTPS´s, não tenham trabalhado em empresas do ramo da Madeira e do Mobiliário, na base territorial de abrangência da presente CCT, aplicados somente a estes, e durante o período do contrato de experiência, ou seja por 90 (noventa) dias . Após este período o piso salarial será conforme a letra “a” desta cláusula. c) DEMAIS SALÁRIOS : A partir de 1° de maio de 2026, os demais trabalhadores, que recebem salários superiores ao piso da categoria terão seus salários reajustados da seguinte forma: c.1 - Sobre os salários do mês de abril de 2026, limitados ao valor do teto da Previdência Social de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), será aplicado o percentual de 6,12% (seis vírgula doze por cento); c.2 - Para os Trabalhadores que recebem salários superiores ao teto da Previdência Social de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sobre os salários do mês de abril de 2026, será concedido um reajuste fixo no valor de no mínimo R$ 518,70 (quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), ficando em livre negociação o reajuste dos valores salariais acima do teto previdenciário. d) Eventuais diferenças Salariais dos meses de maio, junho e julho/2026, poderão ser pagas em folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro/2026, e na hipótese de rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. e) Os trabalhadores que foram demitidos/desligados no período de 1º de Maio de 2026 até a data da assinatura e registro desta CCT, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado, no mês de Abril de 2026, com a projeção dos direitos para o Mês da Data Base da Categoria, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças, devidas, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata. Parágrafo Único : As Empresas que tiverem dificuldades em realizar o pagamento das diferenças salariais dos meses de Maio, Junho e Julho/2026, em até duas parcelas, conforme previsto acima, poderão entrar em contato com o sindicato dos trabalhadores, para juntos, negociarem uma alternativa para efetuarem os pagamentos destas diferenças.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO INCENTIVO À ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Com o objetivo de incentivar e premiar a assiduidade e a pontualidade exemplares de seus empregados, as empresas concederão um benefício mensal de no mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observadas as seguintes condições de elegibilidade: 1. Elegibilidade ao Benefício: Fará jus ao benefício o empregado que, durante o mês civil de apuração (do primeiro ao último dia do mês), atender integralmente aos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste item: a) Não registrar qualquer ausência ao trabalho, exceto as expressamente previstas no item 5 desta cláusula. b) Não apresentar qualquer tipo de atestado (médico, odontológico, de acompanhamento de familiar, declaração de comparecimento, ou similar) durante o mês de apuração, mesmo que a ausência ou o comparecimento a consultas sejam justificados pela sua apresentação, exceto as expressamente previstas no item 5 desta cláusula. c) Não registrar atrasos ou saídas antecipadas, exceto as expressamente previstas no item 5 desta cláusula. d) Não ter sido aplicada ao empregado suspensão ou demissão no mês de apuração. Parágrafo Único: O benefício será concedido ao empregado que estiver em efetivo exercício de suas funções durante todo o período de apuração, ressalvadas apenas as situações expressamente e taxativamente previstas no item 5 desta cláusula. 2. Natureza da Verba: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza estritamente premial, configurando um prêmio por assiduidade. Consequentemente, este valor não se integra ao salário para nenhum fim, não servirá de base para o cálculo de quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias, tais como férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), repouso semanal remunerado, aviso prévio, horas extras, adicionais ou verbas rescisórias. Ressalta-se que o benefício não será automaticamente vinculado aos percentuais de reajustes salariais gerais da categoria ou a quaisquer outros percentuais de correção salarial, contudo, seu valor poderá ser revisado por meio de tratativas em negociação coletiva futuras. 3. Pagamento: O valor será pago mensalmente, e a forma de pagamento pode ser a critério da empresa, condicionado ao cumprimento integral dos requisitos do item 1. A forma de pagamento poderá ser via, Vale-Alimentação (VA), ou como item específico no holerite, denominado "Prêmio Assiduidade", sem que isso implique sua integração ao salário para qualquer fim. 4. Perda do Benefício: O descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas no item 1 desta cláusula implicará na perda integral do benefício para o mês de apuração correspondente, não havendo proporcionalidade ou concessão parcial do valor. 5. Exceções para a Concessão do Benefício (Não Implicam Perda): Para fins de apuração da elegibilidade a este benefício específico, apenas as seguintes situações não implicarão na sua perda: a) Período de gozo de férias regulares. b) Afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional devidamente reconhecido. c) Ausências legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devidamente comprovadas (tais como: Licença-maternidade ou licença paternidade, licença-gala, licença-nojo, doação de sangue, alistamento eleitoral, participação em audiência judicial ou eleitoral, etc.) bem como as previstas nesta convenção. d) Caso o empregador opte por suprimir dias de trabalho, por quaisquer motivos, este deverá propor compensação, seja através das regras de banco de horas de cada empregador, ou através de acordo formal e escrito entre empregado e empregador, para a devida compensação das horas, garantindo a elegibilidade ao benefício no respectivo mês. Parágrafo único: As ausências acima descritas, somente serão abonadas mediante apresentação de documentação comprobatória em 48 (quarenta e oito horas) do fato.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Fica estabelecido entre os signatários desta, que na vigência da presente, os trabalhadores sofrerão um desconto que o empregador fará na folha de pagamento, mensalmente, a partir de 01 de Maio/2026, equivalente a 1% (um por cento), da remuneração mensal, esse desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembleias com respaldo no artigo 8° inciso 4o da Constituição Federal e é obrigatória a todos os empregados e associados. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas em conta especial, junto a Caixa Econômica Federal, em nome da entidade (conta nº 3-6), até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao desconto, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. O não recolhimento do desconto (percentual devido) até o dia 08 (oito) de cada mês sujeitará a empresa a sanções do art. 600 da CLT com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da correção monetária. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Não procedendo a empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CATEGORIAS ABRANGIDAS E BASE
  • CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO CCT DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.