Acordo Coletivo
Registro MTE PR002566/2026 · Solicitação MR056838/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo os salários a seguir especificados: Parágrafo Primeiro: O presente acordo irá reajustar o salário dos funcionários em 4,20% (Quatro vírgula vinte por cento) a partir de 01/05/2026. Parágrafo Segundo: O salário de ingresso será R$1.979,80 (Hum mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) e o salário de efetivação será R$2.057,95 (Dois mil, cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos). a) Os funcionários que recebem acima do salário de efetivação terão direito aos reajustes e aos retroativos conforme acordado nesta cláusula. b) Aos jovens aprendizes é assegurado o valor hora do salário mínimo nacional, não se aplicando a eles os pisos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este acordo vigente em 01.05.2026 , serão reajustados conforme especificados na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais ou previstos no presente Acordo, a EMPRESA poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês. Contudo, as horas extras laboradas após a data prevista para fechamento e até o último dia do mês, deverão ser apuradas e pagas com base no salário que estiver sendo percebido pelo empregado, na data do efetivo pagamento.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.