Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PB000443/2026 · Solicitação MR059982/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Cabedelo/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Cabedelo/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Considerando que as partes celebraram acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE sob nº PB000031/2026 - PROCESSO 13090.200116/2026-74, com vigência no período de 01.01.2026 à 31.12.2026, e tendo em vista o interesse das partes, firmam o presente instrumento para dá nova redação ao parágrafo terceiro da cláusula sexta, passando a cláusula a viger com a seguinte redação: " CLÁUSULA SEXTA - A presente cláusula tem o objetivo de, atendendo o interesse dos trabalhadores manifestado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 dezembro de 2025, autorizar a empresa adotar para o pessoal de setor de extrusão (operadores de extrusão), o sistema de compensação mediante escala de trabalho seis por dois – 6x2, isto é, seis (6) dias de trabalho por dois (2) dias de descanso, conforme modelo de escala anexa. Parágrafo primeiro. Para atender as disposições contidas no Caput será necessário a divisão do pessoal em quatro turmas. Parágrafo segundo. Somente serão consideradas como extras as horas efetivamente trabalhadas e que excederem no somatório total no mês a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanal. “Parágrafo terceiro. Os feriados civis ou religiosos ou dias comemorativos poderão ser flexibilizados, transferindo-os para início ou fim de semana ou dia anterior ou posterior a outro feriado, visando aumentar o período de folga e se não sendo compensado no prazo de cento e oitenta (180) dias, serão os mesmos remunerados como o adicional de cem por cento (100%) sobre a o valor da hora normal”. NR Parágrafo quarto. A jornada de trabalho dos demais setores da produção será cumprida: I - de segunda-feira ao sábado nos turnos: 1º turno: 05:20 as 13:40 horas e/ou 05:40 horas às 14:00 horas; 2º turno: 13:40 as 22:00 horas; e 3º turno: 22:00 as 05:20 horas. II - de segunda-feira a quinta-feira das 8:00 às 18:00 horas e na sexta-feira das 8:00 às 17:00 horas. III - de segunda-feira a sexta-feira das 7:00 às 16:00 horas e no sábado das 7:00 às 11:00 horas. IV - de segunda-feira a sexta-feira das 8:00 às 17:00 horas e no sábado das 8:00 às 12:00 horas. NR

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.