Acordo Coletivo
Registro MTE PA000804/2026 · Solicitação MR058663/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Belém/PA e Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Belém/PA e Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
A empresa ratifica a implementação dos pisos salariais nacionais legalmente previstos para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, observando as seguintes condições: § 1º O piso será pago proporcionalmente à jornada efetivamente contratada. § 2º As partes reconhecem a observância integral do decidido pelo STF na ADI nº 7.222. § 3º Os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares) que já percebem o Piso Salarial Nacional integralizado nos termos da Lei nº 14.434/2022, não farão jus aos reajustes salariais previstos na CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento, uma vez que sua remuneração já observa o patamar legal superior atualizado. § 4º A título de honorários advocatícios devidos aos patronos do Sindicato pelo assessoramento jurídico prestado na condução e elaboração do presente ato negocial, a empresa pagará a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante depósito em conta indicada pela entidade sindical, não se tratando de contribuição, taxa negocial ou custeio da entidade sindical obreira. § 5º Em nenhuma competência a aplicação combinada das Cláusulas Terceira e Quarta poderá resultar em remuneração global inferior ao patamar do piso então exigível, entendido o piso como remuneração global mínima devida pela jornada completa de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitida a redução proporcional na hipótese de carga horária inferior. § 6º Sobrevindo o julgamento de mérito da ADI nº 7.222/DF com eventual supressão ou alteração das condicionantes ora observadas, inclusive quanto à proporcionalidade à jornada e ao conceito de remuneração global, as partes desde logo ajustam que as disposições desta cláusula adaptar-se-ão automaticamente, de forma prospectiva, aos parâmetros fixados na decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, comprometendo-se a firmar, se necessário, termo aditivo de readequação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O EMPREGADOR concederá a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, admitidos até 31 de dezembro de 2025, reajuste salarial com efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, observados os percentuais abaixo discriminados: I – 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para os trabalhadores que recebem até um salário mínimo mensal; II – 5% (cinco por cento) para os trabalhadores que recebem acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00; III – 4% (quatro por cento) para os trabalhadores que recebem acima de R$ 2.000,00. PARÁGRAFO ÚNICO – Os profissionais cujas contratações ocorrerem a partir de 01/01/2026 (inclusive) não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula, uma vez que seus salários de admissão já deverão observar os valores atualizados do mercado e as tabelas vigentes na data da contratação.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE/HOLERITE
O EMPREGADOR fornecerá aos empregados comprovantes de pagamento físico ou eletrônico contendo todas as verbas pagas e descontos efetuados.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS E VESTUÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.