Acordo Coletivo

Registro MTE PA000804/2026 · Solicitação MR058663/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 6,79% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Belém/PA e Castanhal/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Belém/PA e Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

A empresa ratifica a implementação dos pisos salariais nacionais legalmente previstos para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, observando as seguintes condições: § 1º O piso será pago proporcionalmente à jornada efetivamente contratada. § 2º As partes reconhecem a observância integral do decidido pelo STF na ADI nº 7.222. § 3º Os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares) que já percebem o Piso Salarial Nacional integralizado nos termos da Lei nº 14.434/2022, não farão jus aos reajustes salariais previstos na CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento, uma vez que sua remuneração já observa o patamar legal superior atualizado. § 4º A título de honorários advocatícios devidos aos patronos do Sindicato pelo assessoramento jurídico prestado na condução e elaboração do presente ato negocial, a empresa pagará a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante depósito em conta indicada pela entidade sindical, não se tratando de contribuição, taxa negocial ou custeio da entidade sindical obreira. § 5º Em nenhuma competência a aplicação combinada das Cláusulas Terceira e Quarta poderá resultar em remuneração global inferior ao patamar do piso então exigível, entendido o piso como remuneração global mínima devida pela jornada completa de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitida a redução proporcional na hipótese de carga horária inferior. § 6º Sobrevindo o julgamento de mérito da ADI nº 7.222/DF com eventual supressão ou alteração das condicionantes ora observadas, inclusive quanto à proporcionalidade à jornada e ao conceito de remuneração global, as partes desde logo ajustam que as disposições desta cláusula adaptar-se-ão automaticamente, de forma prospectiva, aos parâmetros fixados na decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, comprometendo-se a firmar, se necessário, termo aditivo de readequação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O EMPREGADOR concederá a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, admitidos até 31 de dezembro de 2025, reajuste salarial com efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, observados os percentuais abaixo discriminados: I – 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para os trabalhadores que recebem até um salário mínimo mensal; II – 5% (cinco por cento) para os trabalhadores que recebem acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00; III – 4% (quatro por cento) para os trabalhadores que recebem acima de R$ 2.000,00. PARÁGRAFO ÚNICO – Os profissionais cujas contratações ocorrerem a partir de 01/01/2026 (inclusive) não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula, uma vez que seus salários de admissão já deverão observar os valores atualizados do mercado e as tabelas vigentes na data da contratação.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE/HOLERITE

O EMPREGADOR fornecerá aos empregados comprovantes de pagamento físico ou eletrônico contendo todas as verbas pagas e descontos efetuados.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS E VESTUÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.