Convenção Coletiva

Registro MTE RS002520/2026 · Solicitação MR036704/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós- Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação à Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós- Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação à Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, vigentes em 1º de agosto de 2025, serão corrigidos em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026 e passarão a vigorar com os seguintes valores: a) auxiliar de Desenvolvimento infantil (CBO 3311-10): R$ 1.911,72 (mil, novecentos e onze reais e setenta e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais e R$ 1.701,32 (mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos) para carga horária de 150 horas mensais b) auxiliar de limpeza (CBO 5143-20): R$ 1.911,72 (mil, novecentos e onze reais e setenta e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais e R$ 1.655,60 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) para carga horária de 150 horas mensais. c) educador Infantil (CBO 3311-05): R$ 2.268,43 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) para a carga horária de 220 horas mensais e R$ 1.876,08 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e oito centavos) para carga horária de 150 horas mensais. d) Setor Administrativo (CBO 4110-05): R$ 2.268,43 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) para a carga horária de 220 horas mensais e R$ 1.876,08 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e oito centavos) para carga horária de 150 horas mensais. e) auxiliar de manutenção (CBO 5143-10): R$ 1.911,72 (mil, novecentos e o nze reais e setenta e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais. f) cozinheira (CBO 5132-05): R$ 1.911,72 (mil, novecentos e onze reais e setenta e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais e R$ 1.655,60 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) para carga horária de 150 horas mensais. G) auxiliar de cozinha (CBO 5135-05): R$ 1.864,15 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) para a carga horária de 220 horas mensais e R$ 1.614,35 (mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) para carga horária de 150 horas mensais. H) piso por hora/instrução: R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: os trabalhadores que cumprirem jornada de 150 horas mensais deverão desempenhar suas funções de segunda a sexta-feira, limitada à carga horária diária de até 6 (seis) horas; Parágrafo Segundo: A Instituição de ensino pagará um dia a mais ou as horas correspondentes nos meses que tenham 31 (trinta e um) dias, exceto nos meses de janeiro e março. Parágrafo Terceiro: O piso salarial por hora/instrução é referente a jornada inferior a 150 horas mensais para qualquer função. Parágrafo Quarto Os trabalhadores que exercem a função de Coordenador, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial do Educador Infantil. Parágrafo quinto: Os trabalhadores que exercem as funções de auxiliar de limpeza, auxiliar de cozinha e de Cozinheira devem receber, no mínimo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional ou conforme o disposto na legislação vigente e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA do estabelecimento de ensino. Parágrafo Sexto: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2026, correspondentes aos meses de maio e junho, deverão ser pagas aos trabalhadores da educação infantil juntamente com o salário de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil serão corrigidos em 5% (cinco vírgula cinco por cento), retroativo a 1º de maio de 2026 e com pagamento até o 5º dia útil de agosto de 2026. As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2026, deverão ser pagas aos trabalhadores da educação infantil juntamente com o salário de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajuste salarial estabelecido na cláusula 4ª (quarta) será integral, não havendo qualquer espécie de proporcionalidade, independentemente do número de meses de vigência do contrato de trabalho.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES ESCOLARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÕES E INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ARMÁRIO PARA GUARDA DOS PERTENCES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.