Convenção Coletiva

Registro MTE PA000800/2026 · Solicitação MR054684/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS

Piso salarial da Categoria: Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário mensal, a partir da vigência desta Convenção, inferior ao salário-mínimo vigente. 1- Piso Salarial dos Motoristas: O piso salarial dos motoristas é fixado, a partir de 1º de maio de 2026, nas seguintes faixas: CAPACIDADE DE CARGA FAIXA SALARIAL VEICULOS DE PESO BRUTO DE 0 A 6 TONELADAS R$1.774,48 VEÍCULOS DE PESO BRUTO ACIMA DE 6 TONELADAS ATÉ 20 TONELADAS R$2.171,11 VEICULOS DE PESO BRUTO ACIMA 20 TONELADAS R$2.495,54 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os motoristas que dirigem veículos qualificados como ônibus PBT acima de 17 toneladas ou operem caminhões e equipamentos tipo guindauto Muck, terão o piso salarial de R$ 2.903,60 (DOIS MIL NOVECENTOS E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS). PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os motoristas que dirigem veículos qualificados como VANS de 10 a 21 lugares, incluso o motorista, o piso salarial será de R$1.975,50 (UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, no percentual 4,11 % (quatro ponto onze por cento), que será aplicado sobre os salários vigentes em 1° de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001 nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO

Fica garantida a não redução salarial, se por qualquer motivo, o funcionário tiver que mudar de cargo.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.