Acordo Coletivo
Registro MTE PA000799/2026 · Solicitação MR046020/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Transportes Rodoviários das Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e de Prestação de Serviço no município de Belém PA." , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Transportes Rodoviários das Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e de Prestação de Serviço no município de Belém PA." , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os integrantes da categoria profissional acordante terão um piso salarial a partir de Maio de 2023, na quantia de R$- 1.535,54 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). PARAGRAFO ÚNICO : MOTORISTA ILUMINADOR: Os motoristas que, também, operarem iluminação receber um prêmio de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do seu salário base, calculado proporcionalmente aos dias em que desempenhar esta função. Este ficará submetido a uma jornada especial de 6 (seis) horas. Caso o motorista deixe de exercer a função de iluminador o referido adicional e a jornada especial não serão mais devidos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2025, pelo percentual de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes até 30 de abril de 2025. PARAGRÁFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos até o mês de abril de 2025, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajustamento constante no caput desta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: E vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO : Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 1º de Maio de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO : Aos empregados admitidos a partir do dia 01.04.2024, terão seus salários reajustados nos termos do “caput” desta cláusula, de forma proporcional, em relação à data de admissão e com a preservação da hierarquia funcional. PARÁGRAFO SÉTIMO: A diferença retroativa decorrente do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, será pago parcela única, juntamente com os salários no mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, fisicamente ou virtualmente, comprovantes de pagamento sob forma de contracheques, envelopes de pagamento ou assemelhados, que contenha o timbre, carimbo ou assemelhados, de identificação discriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA/AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO DE REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES GRATUITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.