Acordo Coletivo
Registro MTE PA000798/2026 · Solicitação MR045898/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas" , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas" , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixa fixado o piso salarial a ser pago pela empresa acordante para os trabalhadores da categoria gráfica a partir de 1° de Maio de 2025, conforme as funções e valores abaixo relacionados: GRUPO 1 (AUXILIARES DE SUPRESSÃO GRÁFICA) - Auxiliar de Impressor I com até um ano ininterrupto de serviços prestados na função em empresa da categoria econômica acordante: Piso inicial de RS1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). - Auxiliar de Impressor II com mais de um ano ininterrupto de serviços prestados na função em empresa da categoria econômica acordante: Piso inicial de R$1.894.87 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais oitenta e sete centavos). GRUPO 2 (PRÉ-IMPRESSÃO) - Operador de Sistema de Prova: Piso inicial de R$2.014,53 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025, pelo percentual de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários pagos em abril de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A Delta poderá proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de Maio de 2024 à Abril de 2025 para fins de concessão de reajuste salarial de 6% (seis por cento), exceto a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
A empresa convenente compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DECÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (26 OU 30 HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APROVEITAMENTO POR MODERNIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.