Acordo Coletivo

Registro MTE MT000389/2026 · Solicitação MR049907/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 18 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Terrestre , com abrangência territorial em Aripuanã/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Terrestre , com abrangência territorial em Aripuanã/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido para as funções abaixo especificadas os seguintes salários normativos o qual será aplicado a partir de 01 de julho de 2026. FUNÇÃO SALÁRIO Assistente Financeiro R$ 2.789,00 Assistente de Logística R$ 2.789,00 Assistente Administrativo/RH R$ 2.789,00 Encarregado Logística R$ 3.205,00 Encarregado de Transportes R$ 3.205,00 Gestor Administrativo – incluso 40% R$ 4.763,00 Gestor de Frota - incluso 40% R$ 4.763,00 Gestor de Logística - incluso 40% R$ 4.763,00 Lavador R$ 1.853,00 Mecânico R$ 2.891,00 Motorista de Turismo, Fretamento 44 horas semanais. R$ 3.205,00 Motorista de Turismo, Fretamento 36 horas semanais. R$ 2.884,00 Motorista de Carro de Passeio e Utilitários R$ 2.225,00 Serviços Gerais R$ 1.853,00 Parágrafo Único : Além dos motoristas, é permitido ainda a M. P. DE CENA NETO, adotar aos demais funcionários, o regime de jornada de trabalho de 6 horas diárias, 36 horas semanais, podendo remunerar o trabalhador no percentual de 82% sobre o piso normativo da função estabelecida nesta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS.

As partes acordam que os salários dos empregados que recebem salários excedentes aos pisos normativos, será aplicado o índice de correção salarial de 6,00 % (seis por cento), sobre o salário de junho de 2026. Parágrafo único : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de julho de 2025 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.

CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA

As empresas concederão, a todos os seus empregados, independentemente de cargo, função ou salário uma cesta básica composta dos seguintes produtos: a) 02 pacotes de 05 kg de arroz (do tipo Tio Urbano ou similar); b) 4 kg de feijão carioca; c) 4 latas de óleo de soja; d) 3 latas pequenas (250g) de extrato de tomate; e) 4 kg de açúcar; f) 1 kg de farinha de trigo especial; g) 1 kg de farinha de mandioca; h) 1 kg de macarrão espaguete com ovos; i) 1 kg de sabão em pó Omo ou Ace; j) 5 barras de sabão (do tipo Ipê ou similar); k) 2 cremes dentais 90 gr (do tipo Sorriso ou similar); l) 3 sabonetes (do tipo Lux Luxo ou Francis); m) 2 pacotes de Bombril; n) 1 kg de café (do tipo Brasileiro ou similar); o) 2 pacotes de papel higiênico com quatro rolos; p) 1 kg de sal refinado; q) 1 lata de sardinha; r) 1 requisição de vale gás a cada 2 (dois) meses. Parágrafo primeiro - O empregado que tiver acima 02 (duas) faltas não justificadas durante o mês, não fará jus ao recebimento da cesta, ficando convencionado que ausências em decorrência de penalidade disciplinar (suspensão) não afetarão o recebimento da cesta, pois caso contrário seria caracterizado bis in idem vedado por lei. Parágrafo segundo: As cestas serão entregues, juntamente com os salários, até o quinto dia útil do mês subsequente, e ficarão disponíveis para a retirada da empresa até o dia 15 de cada mês, momento em que não serão mais disponibilizadas para retirada dos empregados, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado. Parágrafo terceiro - Fica convencionado que a cesta básica a que se refere esta cláusula não terá qualquer natureza salarial, pois assim é expressamente reconhecido pelas entidades convencionadas. Parágrafo quarto - Aos empregados que se encontrem afastados por motivo de auxílio-doença ou auxilio acidentário será concedida cesta básica a que se refere a presente cláusula, nos três primeiros meses de afastamento.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO BÁSICA DA FAMÍLIA
  • CLÁUSULA NONA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTO E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO AOS TRABALHADORES E INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.