Acordo Coletivo

Registro MTE MT000388/2026 · Solicitação MR051718/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 01/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cláudia/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Tabaporã/MT e União do Sul/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cláudia/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Tabaporã/MT e União do Sul/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A data e o índice de reajuste observarão o de costume da região, ou seja, para competência de março e o percentual será de no mínimo o índice de reajuste do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos funcionários recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país por meio de depósito bancário em conta salário em instituição bancária que será indicada pela empresa. Parágrafo Segundo: Será concedido um dia de folga mensal, preferencialmente, na primeira semana de cada mês, porém, adequando-se as condições especiais nos meses de plantio e colheita.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA

Fica estipulado que se houver a necessidade a data de fechamento da folha de pagamento dos funcionários abrangidos por este acordo coletivo, considerando as dificuldades operacionais entre o dia 26 (vigésimo sexto dia) de um mês ao 26 (vigésimo sexto dia) do mês subsequente, com a apuração das horas extras do período respectivo. Não havendo necessidade a data será o dia 30 (trigésimo dia) de um mês ao 30 (trigésimo dia) do mês subsequente.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DA JORNADA E CONTROLE DO PONTO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.