Acordo Coletivo

Registro MTE RS002519/2026 · Solicitação MR039692/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITE DO SALDO

Sempre que o saldo credor do empregado ultrapassar 50 (cinquenta) horas, o sindicato empregador compromete-se a efetuar o pagamento das horas excedentes com o respectivo adicional de horas extras, de forma que o saldo retorne ao limite máximo.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E PAGAMENTO

1. A compensação será realizada em períodos trimestrais, conforme segue: a) Primeiro período de apuração: maio, junho e julho de cada ano; b) Segundo período de apuração: agosto, setembro e outubro de cada ano; c) Terceiro período de apuração: novembro, dezembro e janeiro de cada ano; d) Quarto período de apuração: fevereiro, março e abril de cada ano. 2. O pagamento das horas de trabalho excedente será realizado até o mês subsequente ao término de cada período de apuração. 3. O acréscimo de salário correspondente às horas extras será dispensado quando houver compensação dentro do período máximo de 6 (seis) meses, de forma a não ultrapassar a soma das jornadas semanais previstas.

CLÁUSULA QUINTA - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO

O empregado deverá solicitar a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas à chefia imediata, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRATAMENTO DE FALTAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - CUMULAÇÃO DE REGIMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.