Acordo Coletivo
Registro MTE RS002519/2026 · Solicitação MR039692/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITE DO SALDO
Sempre que o saldo credor do empregado ultrapassar 50 (cinquenta) horas, o sindicato empregador compromete-se a efetuar o pagamento das horas excedentes com o respectivo adicional de horas extras, de forma que o saldo retorne ao limite máximo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E PAGAMENTO
1. A compensação será realizada em períodos trimestrais, conforme segue: a) Primeiro período de apuração: maio, junho e julho de cada ano; b) Segundo período de apuração: agosto, setembro e outubro de cada ano; c) Terceiro período de apuração: novembro, dezembro e janeiro de cada ano; d) Quarto período de apuração: fevereiro, março e abril de cada ano. 2. O pagamento das horas de trabalho excedente será realizado até o mês subsequente ao término de cada período de apuração. 3. O acréscimo de salário correspondente às horas extras será dispensado quando houver compensação dentro do período máximo de 6 (seis) meses, de forma a não ultrapassar a soma das jornadas semanais previstas.
CLÁUSULA QUINTA - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO
O empregado deverá solicitar a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas à chefia imediata, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRATAMENTO DE FALTAS E ATRASOS
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA NONA - CUMULAÇÃO DE REGIMES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.