Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG003284/2026 · Solicitação MR061130/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte para fins de turismo e de fretamento e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comércio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de sa
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte para fins de turismo e de fretamento e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comércio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicação e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas são contratantes do plano básico de saúde (acomodação em enfermaria), através de operadoras indicadas pelo sindicato profissional convenente e, autorizadas em conjunto pelo sindicato patronal convenente com data base a partir de 1° de outubro de cada ano, para todos os seus empregados e dependentes legais, que terá como o valor mensal no importe de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) mensalmente, sendo considerados como dependentes os definidos no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes legais: a(o) esposa(o) e/ou companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos arquivos da empresa do empregado titular. PARÁGRAFO SEGUNDO: O custeio do plano de saúde, na modalidade de “pré-pagamento” e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (a) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta cláusula, e, (b) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/98, quando demitido ou aposentado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para custeio do plano de saúde nos termos estabelecidos nesta cláusula, a empresa pagará para cada empregado, a quantia mensal fixa de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e o trabalhador pagará o valor mensal fixo de R$115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos), vigente a partir de 1º de outubro de 2026, na modalidade de “pré-pagamento”, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado titular pagará ainda as suas comparticipações e as coparticipações de seus dependentes, quando houver, previstas nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: A coparticipação do empregado titular pelos serviços utilizados por ele mesmo e por seus dependentes é de 40% (quarenta por cento) nos exames e procedimentos ambulatoriais, com desconto limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por procedimento realizado. PARÁGRAFO SEXTO: A participação nas consultas em rede própria é de 30% (trinta por cento) e a coparticipação nas consultas em rede credenciada é de 40% (quarenta por cento). PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com os seus dependentes, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes no plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos no parágrafo segundo, terceiro e quatro, obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junto à operadora do plano de saúde, através de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela operadora. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, ensejará na sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das comparticipações e/ou das mensalidades, caso não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO OITAVO: O limite de desconto por mês referentes às coparticipação do empregado e/ou dependentes, constantes nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, será de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O que exceder a este valor será descontado nos meses subsequentes, sendo o parcelamento de responsabilidade da operadora. PARÁGRAFO NONO: Fica assegurado aos membros das entidades sindicais convenientes a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento realizado pelo plano de saúde. PARÁGRAFO DÉCIMO: O benefício plano de saúde mantido por este instrumento coletivo não possui natureza salarial e muito menos integra ao salário dos empregados, para quaisquer efeitos legais, nos termos do art.458, §2º, inciso IV, da CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se necessário, em época própria. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos em conjunto pelas entidades sindicais convenientes, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se for por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência, aplicando-se a este último caso o prazo seja superior a 60 (sessenta) dias. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As operadoras do plano de saúde devem descriminar os valores a serem pagos por parte da empresa, e por parte do empregado e/ou seus dependentes, indicando também a coparticipação, quando houver. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A corretora do plano de saúde e odontológico será indicada e contratada pela entidade profissional detentora da base territorial constante nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
Ficam mantidas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.