Acordo Coletivo

Registro MTE MG003282/2026 · Solicitação MR057937/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 6,78% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados, , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados, , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1º de março de 2026, a Empresa Automade Transporte e Turismo LTDA, pagará o seguinte valor salarial: Motorista de Ônibus........................................................ R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) Parágrafo Primeiro - O valor acima correspondente à aplicação do reajuste de 6,78% (seis vírgula setenta e oito por cento) sobre o salário de R$ 3.036,00 vigente no instrumento coletivo anterior. Parágrafo Segundo - Caso o presente Acordo seja celebrado após a data-base, as diferenças salariais retroativas a 1º de março de 2026 serão quitadas juntamente com o primeiro pagamento subsequente ao fechamento do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Fica garantido a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o reajuste salarial de 6,78% (seis vírgula setenta e oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, com efeitos a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Primeiro - O reajuste previsto nesta cláusula aplica-se a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensadas todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 1º de março de 2026, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e demais hipóteses em que a compensação seja legalmente vedada.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIOS

Fica garantido que a empresa efetuará o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá efetuar o pagamento do salário mediante depósito, transferência bancária ou outro meio eletrônico legalmente admitido. Parágrafo Segundo - A empresa mantém o pagamento do adiantamento salarial, calculado no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do trabalhador, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Caso o dia 20 (vinte) coincida com sábado, domingo, ou feriado, o pagamento será efetuado no último dia útil anterior.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DANOS EM VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES FACULTATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.