Acordo Coletivo

Registro MTE MG003281/2026 · Solicitação MR034536/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 3,36% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir da data-base da categoria, o piso salarial dos empregados abrangidos poreste Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.783,00 (um mil setecentos e oitenta e três reais) mensais, parauma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas inferiores,hipótese em que o piso será proporcional à jornada cumprida. Parágrafo primeiro: Nenhum empregado pertencente à categoria profissional poderá ser admitido ou ter suaremuneração mensal fixada em valor inferior ao piso ora estipulado, ressalvados os casos de contratos deaprendizagem e de estágio, os quais observarão a legislação específica. Parágrafo segundo: Em janeiro de 2027, caso o piso da categoria fique menor que o salário mínimovigente, haverá nova negociação coletiva para discutir especificamente um novo piso para a categoria,sendo que as demais condições serão negociadas oportunamente na data-base da categoria – cláusulaprimeira.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurada a aplicação do percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), aplicado sobre o saláriode 28/02/2026. Parágrafo único: Fica pactuado que o reajuste salarial será pago retroativamente ao dia 1º de março de 2026, com pagamento das diferenças até a folha de pagamento do mês de abril/2026, compensando-se os valores já pagos.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS DATA BASE

Ficam assegurados os mesmos percentuais de reajustes, contidos nas cláusulas acima, a todos ostrabalhadores admitidos após a data-base (1º de março de 2026), limitando-se aos salários reajustados dotrabalhador mais antigo admitido até 28/02/2026 que exerça a mesma função.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO PRODUTIVIDADE MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.