Acordo Coletivo
Registro MTE MG003280/2026 · Solicitação MR055000/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado abrangido pelo presente instrumento perceberá salário mensal inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a título de piso salarial da categoria, para a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo primeiro: Para jornadas inferiores à integral, o piso salarial será pago de forma proporcional, observando-se a quantidade de horas efetivamente contratadas. Parágrafo segundo:Sem prejuízo do piso salarial geral previsto no caput desta cláusula, deverão ser obrigatoriamente respeitados os pisos salariais específicos abaixo estabelecidos, conforme o cargo ou a função efetivamente exercida pelo empregado, não podendo ser praticado salário mensal inferior aos respectivos valores, considerada a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais: CARGO/FUNÇÃO PISO SALARIAL Aplicador R$ 2.200,00 Dosador R$ 2.200,00 Tratorista R$ 2.476,50 Trabalhadores do setor administrativo R$ 2.000,00 Motorista R$ 2.476,50
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários nos quais constem: identificação da EMPRESA, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro, de forma não eventual, fará jus, durante o período da substituição, ao mesmo salário contratual do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição,
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE MARMITA E GARRAFA TÉRMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE SEM CUSTO PARA O TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAUSAS PARA DESCANSO – NR 31
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS AUSENCIAS REMUNERADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS FERIADOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.