Acordo Coletivo

Registro MTE MG003279/2026 · Solicitação MR037824/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS E REAJUSTES

A partir de 01/05/2026 , os pisos dos motoristas e operadores de máquinas ficam fixados mensalmente, durante a vigência do acordo, conforme tabela abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, os comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do deposito em conta do FGTS. O comprovante será fornecido via APP – aplicativo eletrônico ou disponibilizado via banco para impressão no caixa eletrônico, ou impresso, se requerido pelo empregado, ficando dispensada a assinatura do empregado neste. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica expressamente autorizada, a realização dos respectivos descontos sobre os salários dos empregados, dos seguintes eventos ou benefícios: refeições, assistência médica e odontológica, consultas, exames laboratoriais, bolsa de estudo, ligações telefônicas particulares, multas de trânsito (quando é cometida por doloso), reposição de ferramentas, uniforme extra, medicamentos (farmácia), empréstimo consignados, danos a equipamentos fixos ou móveis e empréstimos consignados em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só será admitido se resultarem na culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei.

CLÁUSULA QUINTA - APP - APLICATIVO ELETRONICO

A empresa disponibilizará gratuitamente, aos funcionários ativos, um acesso em APP – Aplicativo eletrônico ou WEB – Sítio eletrônico. A adesão é voluntária e, ao concordar com os termos de uso no primeiro acesso, o funcionário poderá consultar avisos, comunicados, recibos de pagamento, cartões de ponto, comprovante de registro de jornada, férias, manuais, cartilhas e outros documentos inerentes à relação empregatícia (ex: Código de conduta). Os documentos disponibilizados via APP e WEB substituirão os documentos físicos, fica ressalvado o direito do empregado obter a cópia impressa, dos documentos legais, desde que solicitado formalmente.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADE COM USO CAMINHÃO PIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇAO DE FUNCAO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.