Acordo Coletivo

Registro MTE MG003277/2026 · Solicitação MR057771/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL

Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso na EMPRESA não inferior à R$2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) por mês, para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e a partir da vigência do presente acordo. A EMPRESA fica autorizada a pagar salário por hora, proporcionalmente ao piso ora fixado.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da EMPRESA serão reajustados, a partir de 01 de Agosto de 2026, pelo índice de 5 % (cinco por cento), pro-rata mês, percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 01 de Agosto de 2025, ficando autorizada a compensação de todas antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos pela EMPRESA aos empregados a partir de 01 de Agosto de 2025, salvo os decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A EMPRESA fará um adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta pôr cento) do salário nominal, desde que não haja faltas, a qualquer título, na primeira quinzena do mês.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO DE DESLOCAMENTO E CUSTO COM TRANSPORTE FORNECIDO PELA E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO - SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTOS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.