Acordo Coletivo
Registro MTE MG003275/2026 · Solicitação MR051631/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (inclusive pesquisas de Minérios), EXCETO a categoria dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato e a categoria dos Empregados em Postos de Serviços e Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes nos municípios de Campina Verde, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Fronteira, Gurinhatã, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Pedrinópolis, Pirajuba, Planura, Pratinha, São Francisco de Sales, Serra da Saudade, Tapira, Uberaba e Veríssimo; EXCETO a categoria dos Trabalhadores em empresas de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, bombas de gasolina, lava-rápido, troca de óleo, lubrificação, álcool hidratado e postos de gás natural, na base territorial dos Municípios de Aiuruoca, Alagoa, Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Belmiro Braga, Belo Vale, Bocaina de Minas, Bonfim, Cajuri, Candeias, Capela Nova, Capitólio, Caranaíba, Carmópolis de Minas, Carrancas, Casa Grande, Caxambu, Chiador, Coimbra, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Crucilândia, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Divinésia, Dores de Campos, Dores do Turvo, Entre Rios de Minas, Goianá, Guaraciaba, Guarará, Ibertioga, Ibituruna , Ijaci, Itaguara, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Jesuânia, Lamim, Luminárias, Maripá de Minas, Marmelópolis, Minduri, Moeda, Nazareno, Olaria, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Passa Tempo, Passa-Vinte, Paula Cândido, Pequeri, Piau, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Piracema, Piranga, Ponte Nova, Prados, Queluzito, Ressaquinha, Ribeirão Vermelho, Rio Espera, Rio Manso, Ritápoli
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (inclusive pesquisas de Minérios), EXCETO a categoria dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato e a categoria dos Empregados em Postos de Serviços e Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes nos municípios de Campina Verde, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Fronteira, Gurinhatã, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Pedrinópolis, Pirajuba, Planura, Pratinha, São Francisco de Sales, Serra da Saudade, Tapira, Uberaba e Veríssimo; EXCETO a categoria dos Trabalhadores em empresas de postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, bombas de gasolina, lava-rápido, troca de óleo, lubrificação, álcool hidratado e postos de gás natural, na base territorial dos Municípios de Aiuruoca, Alagoa, Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Belmiro Braga, Belo Vale, Bocaina de Minas, Bonfim, Cajuri, Candeias, Capela Nova, Capitólio, Caranaíba, Carmópolis de Minas, Carrancas, Casa Grande, Caxambu, Chiador, Coimbra, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Crucilândia, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Divinésia, Dores de Campos, Dores do Turvo, Entre Rios de Minas, Goianá, Guaraciaba, Guarará, Ibertioga, Ibituruna , Ijaci, Itaguara, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Jesuânia, Lamim, Luminárias, Maripá de Minas, Marmelópolis, Minduri, Moeda, Nazareno, Olaria, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Passa Tempo, Passa-Vinte, Paula Cândido, Pequeri, Piau, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Piracema, Piranga, Ponte Nova, Prados, Queluzito, Ressaquinha, Ribeirão Vermelho, Rio Espera, Rio Manso, Ritápolis, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Rita do Ibitipoca, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Bento Abade, São Brás do Suaçaí, São Francisco de Paula, São Sebastião do Oeste, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Cortes, Senhora dos Remédios, Seritinga, Serranos, Silveirânia, Simão Pereira, Soledade de Minas e Viçosa no Estado de Minas Gerais, conforme determina o art. 25 da portaria 186/2008. EXCETO a categoria profissional dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, Trocas de óleos e Lava Rápidos, compreendem -se na representação deste Sindicato I- Os Empregados dos postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo independentemente da função exercida; II - Os Empregados das Empresas de Lava - Rápidos; III - Os Empregados das Empresas de Postos de Serviços de Troca de Óleo; e IV - Os Empregados das Lojas de Conveniência Instaladas em Postos de Serviços de Combustíveis, nos municípios de Albertina, Alfenas, Alterosa, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Bueno Brandão, Cabo Verde, Caldas, Cambuí, Cambuquira, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carvalhópolis, Conceição da Aparecida, Congonhal, Coqueiral, Cordislândia, Divisa Nova, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Fama, Ibitiúra de Minas, Inconfidentes, Ingaí, Jacutinga, Juruaia, Machado, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Nova Resende, Ouro Fino, Paraguaçu, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita de Caldas, Santana da Vargem, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, Senador José Bento, Serrania, Silvianópolis, Toledo e Turvolândia , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em 1º de janeiro de 2026 , os salários mensais de admissão serão os seguintes: a) R$ 2.014,00 (Dois Mil, catorze reais)- Para as funções de Auxiliar de Logística, Auxiliar de Suprimentos, Auxiliar Contábil, Auxiliar Fiscal, Auxiliar Financeiro, Auxiliar de Crédito, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Vendas, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Patrimônio, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro, Vigia, Motoqueiro, Office-Boy, Recepcionista, outros Auxiliares. b) R$ 2.660,76 (Dois mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) - Para as funções de Assistente Contábil, Assistente Fiscal, Assistente Financeiro, Assistente de Suprimentos, Assistente de Logística, Assistente de Vendas, Assistente de Recursos Humanos, Assistente de Negócios, Assistente de Relacionamento, Assistente de Patrimônio, Assistente Administrativo, outros Assistentes e Motorista. c) R$ 3.021,01 (Três mil, vinte e um reais e um centavo) – Para as funções de Analista Contábil, Analista Fiscal, Analista Financeiro, Analista de Logística, Analista de Suprimentos, Analista de Vendas, Analista de Relacionamento, Analista de Recursos Humanos, Analista de Patrimônio, Analista Administrativo, Encarregado de Patrimônio, outros Analistas. d) R$ 3.181,49 (Três mil e cento e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) - Para as funções de Supervisor de Vendas, Supervisor de Logística, Supervisor de Suprimentos, Supervisor de Recursos Humanos, Supervisor TI, Supervisor Fiscal, Supervisor Contábil, Supervisor Administrativo e demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º. Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º. Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º. As diferenças resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (Trinta) dias do registro deste Instrumento Coletivo na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2026 , a Empresa ora Acordante reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3,90 % (Três inteiros e noventa centésimos por cento) sobre os salários de 31.12.2025. §1º. A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1 o de JANEIRO de 2026 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º. As diferenças resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (Trinta) dias do registro deste Instrumento Coletivo na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
A Empresa ora Acordante PODERÁ efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (Quinze) de cada mês. Desde que seja comunicado ao empregado antecipadamente no mês anterior ao pagamento da quinzena.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.