Acordo Coletivo
Registro MTE MG003272/2026 · Solicitação MR060920/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se exclusivamente aos empregados da RITMO LOGÍSTICA S/A, vinculados ao estabelecimento inscrito no CNPJ nº 12.898.982/0018-08 e lotados na Operação Suzano Madeiras , com abrangência territorial em Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG e Ribeirão Vermelho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se exclusivamente aos empregados da RITMO LOGÍSTICA S/A, vinculados ao estabelecimento inscrito no CNPJ nº 12.898.982/0018-08 e lotados na Operação Suzano Madeiras , com abrangência territorial em Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG e Ribeirão Vermelho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE DESEMPENHO DOS OPERADORES DE GRUA
Em complementação à cláusula de prêmios da Convenção Coletiva de Trabalho, a EMPRESA poderá instituir programa de prêmio destinado aos empregados que exerçam a função de Operador de Grua, condicionado à apuração de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Parágrafo primeiro. O desempenho ordinariamente esperado, os critérios de elegibilidade, o período de apuração, os indicadores, as metas, as fontes de evidência e a forma de cálculo serão definidos em regulamento escrito e divulgados aos empregados elegíveis antes do início de cada ciclo de apuração. Parágrafo segundo. Poderão ser considerados indicadores de produtividade, qualidade da operação, disponibilidade operacional, conservação dos equipamentos e cumprimento comprovado de procedimentos operacionais e de segurança, vedada a utilização de critério que desestimule o relato de acidentes, incidentes, quase acidentes ou condições inseguras. Parágrafo terceiro. O prêmio poderá alcançar até R$ 1.000,00 (mil reais) por mês e por empregado elegível, variando conforme os resultados efetivamente apurados. O não atingimento das metas resultará em redução ou ausência de pagamento no respectivo período. Parágrafo quarto. O pagamento não será automático nem constituirá valor mensal mínimo garantido, sendo vedada sua utilização para substituir ou complementar o salário contratual, horas extras, adicionais, participação nos resultados ou qualquer outra parcela remuneratória. Parágrafo quinto. A EMPRESA manterá, durante o prazo legal aplicável, os regulamentos, comunicações, indicadores, resultados e demais evidências de cada ciclo de apuração, assegurando ao empregado acesso ao resultado individual e possibilidade de solicitar esclarecimentos. Parágrafo sexto. Observados os requisitos desta cláusula e a efetiva caracterização do desempenho superior ao ordinariamente esperado, o prêmio não se incorpora à remuneração e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO Á RESIDÊNCIA FAMILIAR
A EMPRESA concederá ajuda de custo aos empregados cuja residência familiar esteja localizada em município diverso da base operacional de lotação, situada atualmente na região de Itutinga/MG, destinada ao ressarcimento parcial das despesas de deslocamento periódico entre a base operacional e a residência familiar, conforme as seguintes faixas de distância: I - até 100 km: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); II - acima de 100 km e até 200 km: R$ 500,00 (quinhentos reais); III - acima de 200 km e até 300 km: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); IV - acima de 300 km e até 400 km: R$ 1.000,00 (mil reais); V - acima de 400 km e até 500 km: R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro. A base operacional de referência poderá ser alterada em razão da disponibilidade de madeira do Horto Florestal e das necessidades da operação. A partir da efetiva alteração, o município correspondente à nova base operacional de lotação passará a ser adotado como origem para o cálculo da quilometragem, mediante comunicação prévia e escrita aos empregados abrangidos. Parágrafo segundo. A distância será apurada pelo trajeto rodoviário usual entre a base operacional de lotação vigente no respectivo período e o município da residência familiar informada e comprovada pelo empregado. Parágrafo terceiro. A ajuda de custo possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, por se destinar ao ressarcimento parcial de despesas relacionadas ao deslocamento previsto nesta cláusula. Parágrafo quarto. O pagamento será identificado em rubrica própria e será proporcional aos dias efetivamente trabalhados nos meses de admissão, desligamento ou afastamento superior a cinco dias, excetuados os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, que observarão tratamento específico definido entre as partes. Parágrafo quinto. Não haverá pagamento para distâncias superiores a 500 km sem prévio ajuste escrito entre a EMPRESA e o empregado, com ciência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS 4X2 E 6X3
Fica autorizada, conforme a necessidade operacional, a adoção das escalas 4x2, composta por quatro dias consecutivos de trabalho e dois dias consecutivos de descanso, e 6x3, composta por seis dias consecutivos de trabalho e três dias consecutivos de descanso, respeitados o limite médio de 44 horas semanais, a jornada contratual, os intervalos legais e as regras específicas aplicáveis ao motorista profissional. Parágrafo primeiro. A escala adotada será divulgada com antecedência razoável e deverá indicar os dias de trabalho, descanso e eventuais alterações. Parágrafo segundo. O trabalho aos domingos será compensado pelas folgas previstas na escala, observada a periodicidade legal de coincidência do repouso com o domingo. O trabalho em feriado será compensado com folga específica ou remunerado em dobro, salvo condição coletiva mais favorável. Parágrafo terceiro. Alterações permanentes da escala serão precedidas de comunicação aos empregados e ao Sindicato Profissional, preservadas as condições mais benéficas incorporadas individualmente quando aplicável. Parágrafo quarto. Para os empregados enquadrados como motoristas profissionais, fica autorizada, quando necessária à operação, a prorrogação da jornada diária por até quatro horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-C da CLT. Parágrafo quinto. A autorização prevista no parágrafo anterior não estabelece jornada extraordinária obrigatória, habitual ou previamente garantida. As horas efetivamente prestadas deverão ser integralmente registradas e remuneradas com os adicionais previstos na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho, ou compensadas quando houver regime de compensação validamente instituído. Parágrafo sexto. A prorrogação deverá respeitar os intervalos para refeição, repouso e descanso, as pausas e os limites de tempo de direção, o descanso entre jornadas, o repouso semanal, a aptidão ocupacional e as demais normas de saúde, segurança do trabalho e segurança viária aplicáveis ao motorista profissional. Parágrafo sétimo. A EMPRESA deverá organizar e monitorar a jornada de modo a prevenir fadiga e riscos operacionais, ficando vedada a exigência ou autorização da prorrogação quando houver condição que possa comprometer a condução segura do veículo ou a integridade do empregado e de terceiros.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MOBILIDADE OPERACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - TECNOLOGIA EMBARCADA E PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA NONA - TESTES DE ALCOOLEMIA E VERIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REISTRO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.