Acordo Coletivo

Registro MTE MA000199/2026 · Solicitação MR035639/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades de Orientação e Formação Profissional do Comércio , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades de Orientação e Formação Profissional do Comércio , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido como PISO SALARIAL dos Empregados do SENAC/AR/MA, o valor de R$ 2101,84 (dois mil cento e um reais e oitenta quatro centavos), para uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas, podendo ser pago salário proporcional à carga horária de trabalho contratada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Em 1º de março de 2026, os Salários dos Empregados do SENAC/AR/MA, abrangidos pelo presente ACT, representados pela Entidade Sindical profissional acordante, serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários vigentes em março/2025, tendo como referência a variação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços do Consumidor) acumulada no período - de março de 2025 a fevereiro de 2026, que foi de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), .

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

O SENAC/AR/MA, uma vez autorizado expressamente pelo Empregado, poderá descontar, em Folha de Pagamentos, mensalidades de Associações e Sindicatos, Convênios de Assistência Médica ou Plano de Saúde, compras efetivadas através de Convênios da ASSENAC, Empréstimos em Instituição Bancárias e Seguros, desde que não ultrapassem a 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração liquida deduzida da base de cálculo, o valor máximo de desconto referente à coparticipação do plano de saúde contratado).

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.