Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001869/2026 · Solicitação MR048184/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,39% 35 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – SALÁRIO BASE

O salário base do Técnico Industrial de nível médio na empresa será no valor de R$ 5.255,07 a partir de 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa serão reajustados em 4,39% a partir de 01 de maio de 2026, sendo o IPCA acumulado entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, aplicar-se-á a proporcionalidade com base nos meses efetivamente trabalhados no período até 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo – Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data-base, excetuados os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro – As diferenças devidas pelo reajuste ora concedido, deverão ser pagas integralmente no salário do mês subsequente a data da homologação deste ACT no Ministério do Trabalho

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Em conformidade com a Súmula 159 do TST, a empresa garantirá ao empregado(a) substituto(a) o mesmo salário percebido pelo empregado(a) substituído(a). Parágrafo Único - O pagamento do salário-substituição será devido a partir do primeiro dia de substituição, independentemente do número de dias.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE / PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.