Convenção Coletiva
Registro MTE DF000660/2026 · Solicitação MR047742/2026 · registrado em 21/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO CNEC E A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO CNEC E A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL – SINDLOC/DF, concedem aos seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL – SINDICOM/DF, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de abril de 2026. Aplicando o Reajuste Salarial da seguinte forma: - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , para os empregados que recebem até R$ 3.499,99 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); - 3% (três por cento) , para os empregados que recebem acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Apenas, para os empregados admitidos após o dia 1° de maio de 2025, o reajuste será aplicado de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se, para esse fim, a data de admissão do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2026 , a importância mensal de R$ 1.760,00 (hum mil setecentos e sessenta reais). FUNÇÃO VALOR DO SALÁRIO INGRESSO Faxineiros e trabalhadores em serviços de limpeza R$ 1.760,00 Porteiros diurno e noturno R$ 1.760,00 Motoristas, que tenha a função de dirigir veículos leves R$ 1.960,00 Motoristas que tenha a função de dirigir veículos utilitários R$ 2.090,00 Motoristas que tenha a função de dirigir veículos executivos R$ 2.208,00 Supervisor de frota R$ 2.726,00 Auxiliares administrativos R$ 1.829,00 Auxiliares operacionais R$ 1.829,00 Gerente Operacional de frota (garantia de piso mínimo) R$ 2.599,00 Gerente Comercial (garantia de piso mínimo) R$ 2.599,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá perceber salário inferior aos salários de ingresso, estabelecido na Cláusula Quarta. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados contratados como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei 10.097/2000, para o cálculo do “salário-mínimo hora” será considerado o valor do piso salarial da categoria comerciaria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores retroativos referentes aos reajustes salariais e tickets refeições previstos nas cláusulas quarta, quinta e nona desta CCT, serão pagos na próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, ou poderão a critério das empresas, serem pagas em até 03 parcelas, sendo a primeira parcela a partir da folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL- REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI), nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido pela Fecomércio-DF e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes valores a partir de 1° de maio de 2026, os pisos salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão praticados com desconto de 3% (três por cento) de acordo com os pisos previstos na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados. microempreendedores individuais (MEI) , aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso no site da Fecomércio-DF, www.fecomerciodf.com.br , por meio do documento de autodeclaração que deverá ser preenchido com os dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos: Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) e empresa de pequeno porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site; Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), a ser recebido via boleto ou pix, após o cadastro no site da Fecomércio; Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias. PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 25% para a SINDICOM/DF, 25% para o SINDLOC e 50% para FECOMÉRCIO, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos. PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos o CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial ( CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos nesta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o PARÁGRAFO segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso. PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para os sindicatos um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de acompanhamento). PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS . PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregado aqui representados, a partir de 1(um) ano de empresa, que poderão ser homologadas no SINDICOM/DF, as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de adesão de trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1.159,82 (hum mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que será destinada integralmente à entidade sindical patronal signatária, além da multa de R$ 1.109,68 (hum mil cento e nove reais e sessenta e oito centavos) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor do SINDICOM/DF. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS, AP, FÉRIAS + 1/3, 13º, HE, MS, SM E LM
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - TÍCKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.