Acordo Coletivo
Registro MTE DF000659/2026 · Solicitação MR061181/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em Estacionamento e Garagens; e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), bem como aquelas que vierem a ser constituídas dentro do mesmo grupo econômico , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em Estacionamento e Garagens; e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), bem como aquelas que vierem a ser constituídas dentro do mesmo grupo econômico , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2026
Os Empregados integrantes da Categoria Econômica representada pelas empresas signatárias será concedido reajuste salarial, a partir de 1° de setembro de 2026, no percentual de 4,5 % (QUATRO E MEIO POR CENTO) que incidirá e será pago na forma fixada nos parágrafos desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste fixado no caput será incidente sobre o salário de agosto de 2026, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de setembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALÁRIAL FIXO MENSAL
A partir de 01 de setembro de 2026 as empresas signatárias do presente acordo, conderão um abono salárial fixo mensal de : - 2% para os cargos de encarregado e surpesivor; - 4% para os todos os demais cargos. Parágrafo Único: O percentual a ser pago a titulo de abono salárial fixo mensal é de natureza indenizatória, sem integração ao salário.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.