Acordo Coletivo

Registro MTE CE001480/2026 · Solicitação MR056481/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 25,00% 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadoresem empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoriaprofissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes decargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços,agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada; , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadoresem empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoriaprofissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes decargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços,agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada; , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO FUNÇÕES E REAJUSTE

Fica pactuado a partir de 01 de junho de 2026, os pisos salariais, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país. Os pisos a partir de 01 de JUNHO de 2026 serão os seguintes: a) MOTORISTA I - R$ 2.456,68 b) MOTORISTA II - R$ 2.704,13 c) MOTORISTA III - R$ 2.948,00 d) AJUDANTE DE CARGA - R$ 1.783,98 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Empregado que prestar serviço, inclusive no de revezamento, no período entre 22: 00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 25% (vinte e cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários dos trabalhadores serão pagos pela empresa em formato mensal, sendo o pagamento efetuado uma vez por mês. Com essa alteração, a empresa não realizará adiantamentos quinzenais, mas garantirá o pagamento integral do salário base da função do empregado dentro do mês vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos de todos os empregados(as) representados pelo sindicato ora convenente, que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 6% (seis por cento) em 1º de junho de 2026, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 31 de MAIO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial de 6% (seis por cento) , previsto no caput desta cláusula, assim como o reajuste dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, será pago mensalmente a título de abono salarial durante o período de junho a novembro de 2026 , não integrando a remuneração para fins de encargos sociais ou provisões legais. A partir de dezembro de 2026 , os valores correspondentes ao reajuste serão incorporados ao salário base, passando a compor a remuneração mensal dos empregados para todos os efeitos legais e contratuais. PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados considerados hipersuficientes, ou seja, aqueles que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será admitida a livre negociação individual entre o empregador e o respectivo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES

Fica estabelecido que os empregados que se enquadrem na definição de hipersuficientes , nos termos do Artigo 444, parágrafo único, da CLT — ou seja, aqueles que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — não farão jus ao reajuste salarial automático estabelecido nesta norma coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados mencionados no caput , a atualização salarial, a periodicidade e os índices de reajuste serão objeto de livre negociação direta entre o empregador e o empregado, prevalecendo o acordado individualmente sobre o disposto neste Instrumento Coletivo, conforme autoriza o Artigo 611-A, inciso VI, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de acordo individual escrito prevendo reajuste diverso, presume-se a manutenção do salário vigente, podendo a empresa, por sua mera liberalidade, aplicar índices distintos ou gratificações de desempenho em substituição ao reajuste linear da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: A exclusão do reajuste automático não prejudica o direito desses empregados aos demais benefícios sociais e cláusulas de condições de trabalho previstas neste Acordo, salvo se houver pactuação individual específica em sentido contrário.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - TRABALHO EM DIA DE FERIADO OU DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCIPLINA DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.