Acordo Coletivo
Registro MTE RS002516/2026 · Solicitação MR041437/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá aos EMPREGADOS auxílio-refeição no valor mensal de R$ 934,23 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando acordado que não será descontado nenhum valor de seus EMPREGADOS para a concessão de tal benefício. O auxílio-refeição será concedido na forma de tícket-refeição, inclusive nos meses de férias, licença-maternidade e licença-paternidade, não integrando a remuneração dos EMPREGADOS para quaisquer efeitos, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT. Parágrafo primeiro: O teor desta cláusula substitui integralmente os termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO e a entidade patronal representante da EMPRESA sobre custeio de refeição . Parágrafo segundo: O benefício de vale-alimentação oferecido por liberalidade pela EMPRESA permanecerá sendo concedido conforme regras e políticas internas da EMPRESA .
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica acordado que a EMPRESA oferecerá assistência médica aos EMPREGADOS , observadas as atuais condições de cobertura, assim como mantidas as regras de custeio de coparticipação já praticadas. A concessão em questão não possui natureza salarial nos termos do artigo 458 da CLT. Eventual alteração de fornecedor da assistência médica poderá ser realizada pela EMPRESA desde que o novo produto ofereça condições equivalentes às praticadas atualmente.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica instituído o regime de horário de trabalho flexível, por meio do qual o horário de início do trabalho poderá ocorrer, mediante alinhamento prévio com a EMPRESA , no interregno que compreende os 120 (cento e vinte) minutos imediatamente anteriores e os 120 (cento e vinte) minutos imediatamente posteriores em relação ao horário de início e término da jornada contratual (das 8h30min às 17h30min), sendo mantida inalterada, porém, a duração da jornada diária de trabalho, estando o EMPREGADO obrigado, portanto, a cumprir a quantidade de horas relativa à jornada ordinária diária de trabalho (8 horas). Parágrafo primeiro: Com a adoção do regime de trabalho em horário flexível, o limite total de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT será aplicado ao final da jornada de trabalho, de modo que somente as variações na carga horária do EMPREGADO superiores a 10 (dez) minutos diários serão consideradas pela EMPRESA para fins de pagamento de horas extras. Parágrafo segundo: O EMPREGADO deverá estar disponível e trabalhando durante todo o “Horário Núcleo”, considerado este o compreendido, de segunda a sexta-feira, entre as 10h30min e às 15h30min, respeitando-se o intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo terceiro: O Horário Núcleo, estabelecido no Parágrafo segundo, supra, será aplicável a todos os EMPREGADOS sujeitos à jornada padrão de trabalho – qual seja, das 8h30min às 17h30min (“jornada padrão”). Para EMPREGADOS cuja jornada de trabalho contratual seja distinta da jornada padrão - como, por exemplo, empregados alocados em turnos da noite -, a mesma flexibilidade de 120 (cento e vinte) minutos com relação ao início e término da jornada, acima dispostos no caput desta cláusula, será aplicável, não se lhes aplicando, no entanto, o “Horário Núcleo” disposto no Parágrafo segundo. Parágrafo quarto: Também não será aplicável o “Horário Núcleo” para os casos específicos de necessidade de adequação pontual da jornada para atendimento de compromissos que, por questão de fuso horário ou de outra excepcionalidade, sejam designados para ocorrer fora da jornada padrão. Parágrafo quinto: Respeitados os limites de flexibilização estabelecidos acima, compensar-se-ão, pelos critérios ora estabelecidos, as antecipações ou prorrogações do horário de entrada do EMPREGADO , as quais serão compensadas com o horário de entrada/saída no mesmo dia de trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA EM CASO DE NECESSIDADE IMPERIOSA
- CLÁUSULA NONA - VIAGENS A TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.