Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00379/2026 · Solicitação MR041250/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 2,00% 54 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949. Parágrafo Único – As partes reconhecem que o regime previsto nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes, do que aquelas previstas nos artigos da CLT específicos para o trabalho marítimo 248 a 250, bem como, no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal. Dessa forma, dispensam o uso do livro de bordo de que trata o Art. 251 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes compreende, exclusivamente, a soldada base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Marinheiro de Convés, Marinheiro de Máquinas, Moço de Convés, Moço de Máquinas, Cozinheiro e Taifeiros, representados pelos Sindicatos acordantes recebem a soldada-base pela função. Parágrafo Segundo – As soldadas bases para o período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026 para embarcações sem posicionamento dinâmico (DP), com arqueação bruta igual ou menor que 500 AB e com potência maior que 5000 KW, serão as seguintes: Função Soldada Base Marinheiro de Convés 1.520,40 Moço de Convés 1.435,81 Marinheiro de Máquinas 1.520,40 Moço de Máquinas 1.435,81 Cozinheiro 1.520,40 Taifeiro 1.520,40 Parágrafo Terceiro - Na hipótese de entrada na frota de novas embarcações de maior porte ou que realizem outros tipos de operação as partes se comprometem a negociar tabelas de remuneração específica via Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Para a data base 2026 fica estabelecida a reposição integral aos salários do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026, acrescido de 2%, reajuste a ser aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2026 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DO BOMBEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO (DOBRA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FOLGA NÃO GOZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.