Acordo Coletivo

Registro MTE SP008964/2026 · Solicitação MR054736/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
16/08/2026 a 15/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Santo Antônio de Posse/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Santo Antônio de Posse/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Como consequência da redução do intervalo intrajornada e da efetiva redução na jornada de trabalho previstas neste acordo, fica acordado ainda que a partir do dia 16/08/2026 e enquanto vigorar o presente acordo , os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo serão conforme o quadro abaixo: Turnos Horário Entrada Horário Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 06:45 15:55 00:40 2º Turno 14:55 23:50 00:40 3º Turno 23:00 07:20 00:40 ADM 08:00 17:10 00:40 Parágrafo único: Fica ajustado ainda que, durante a vigência do presente acordo, a EMPRESA poderá fazer novos e eventuais ajustes nos horários de entrada e saída dos empregados para atender as suas necessidades produtivas ou organizacionais, ocasião que será respeitada a jornada semanal de trabalho pactuada de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos).

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Em contrapartida à redução do intervalo intrajornada previsto neste acordo, fica acordado também que a partir do dia 16/08/2026, e enquanto vigorar o presente acordo , a jornada diária de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo será reduzida em 40 (quarenta) minutos, totalizando 42:30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) a jornada semanal.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTREVALO INTRAJORNADA

Considerando que a EMPRESA possui refeitório de fácil acesso para todos os setores, fica acordado, que a partir do dia 16/08/2026, e enquanto vigorar o presente acordo, o intervalo intrajornada diário utilizado pelos empregados para descanso e alimentação abrangidos por este acordo será reduzido de 01h00min (uma hora) para 00h40min (quarenta minutos) diários . Parágrafo Único: Mencionada redução não implicará para a EMPRESA a obrigação de pagamento aos empregados abrangidos por este acordo de qualquer valor indenizatório, ou de qualquer outra natureza, relativo ao período de intervalo intrajornada reduzido.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.