Acordo Coletivo

Registro MTE SP008961/2026 · Solicitação MR052723/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLEMENTAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Considerandoa necessidade da SOLENIS e do SINDICATO de regulamentar a jornada e duração do trabalho, convergindo em modelos adequados às especificidades do modelo produtivo da SOLENIS , em especial, a necessidade de operar de forma ininterrupta e, ao mesmo tempo, proporcionando bem-estar aos empregados e, com isso, consequentemente, uma melhoria da relação entre todas as partes envolvidas; Considerando os diversos entendimentos mantidos entre SOLENIS , SINDICATO e EMPREGADOS , que resultaram na criação de escalas de trabalho, com plataformas diferenciadas de distribuição da jornada de trabalho, mediante concessões mútuas, que ora se operam fundadas na teoria do conglobamento; Considerando o teor de todas as reuniões realizadas entre a SOLENIS , SINDICATO e EMPREGADOS , que se empenharam ao máximo para em conjunto alcançarem uma solução, inspirados em princípios de equidade e justiça; Considerando todas as condições negociadas, a nova redação do artigo 611, 611-A combinado com o parágrafo único do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, e a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico e moral às condições descritas no objeto desse instrumento; Acordam as partes em estabelecer sistemática quanto à jornada de trabalho, fundamentadas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, celebrando o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho nos termos adiante descritos:

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Acordam as partes, com base nas concessões mútuas negociadas no presente acordo, em estabelecer a criação e implementação do regime de turnos ininterruptos de revezamento para a unidade fabril da SOLENIS localizada no município de Paulínia/SP, nos moldes expostos pelas cláusulas a seguir. Parágrafo 1º: A jornada de trabalho dos EMPREGADOS que trabalham nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, será de 7h20 (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, utilizando-se de divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora.

CLÁUSULA QUINTA - ORGANIZAÇÃO DO REGIME 6X1/6X3/6X2 DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Fica estabelecido que os empregados alocados nas áreas de Utilidades, PVAM e Reator 301, mas não se limitando a estas áreas, excluindo-se os trabalhadores que cumprem jornada em horários administrativos, serão alocados para o trabalho em escala 6x1/6x3/6x2, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com 4 (quatro) turmas (A, B, C e D), observados os itens abaixo: Parágrafo 1º: A disposição de turnos e dias trabalhados, até o término da vigência do presente acordo, observará a escala e a projeção de turnos que integram o presente acordo na forma de anexo, sendo que, em caso de divergência, prevalecerão os horários e escalas previstos na projeção de turnos. Parágrafo 2º: A distribuição dos empregados entre as escalas ocorrerá mediante determinação da SOLENIS , de modo a otimizar a disposição de recursos de transporte e horários de entrada e saída, sendo possível, no entanto, solicitação futura de alteração por parte do empregado, cuja aprovação ocorrerá a critério exclusivo da SOLENIS e respeitando as possiblidades existentes quando da solicitação. Parágrafo 3º: Considerando que, pela implementação dos turnos ininterruptos de revezamento, passam os empregados abrangidos por tal regime a realizar a jornada de trabalho correspondente a 7h20 (sete horas e vinte) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a SOLENIS pagará, durante a vigência do presente acordo, um “ Adicional de Complementação de Horas ” aos empregados cujas jornadas expressas em contrato de trabalho sejam divergentes do regime ora convencionado, a fração de 25,7% (vinte e cinco inteiros e setenta centésimos) do salário base acrescido do adicional de periculosidade, correspondente à integralidade do total de horas acrescidas na jornada de trabalho pela inclusão em regime de turno ininterrupto de revezamento, de modo a evitar perda salarial do empregado e produzindo os reflexos previdenciários e fiscais. O Adicional de Complementação de Horas terá reflexo nas médias de férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e aviso prévio. Parágrafo 4º: Além do adicional mencionado supra, aos empregados que trabalham no Regime ora acordado, enquanto vigorar o presente acordo será assegurado o pagamento de “ Adicional de Turno de Revezamento ” correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) calculado exclusivamente sobre o salário base, somado ao adicional de periculosidade, com reflexo nas medias de férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e aviso prévio e acrescido do “ Adicional de Complementação de Horas ” efetivamente recebido no mês, excluindo quaisquer outros valores constantes de seu comprovante de pagamento, incluindo-se nesta composição as verbas abaixo indicadas: ÍNDICE PERCENTUAL Adicional Noturno (40%) 13,3% Hora Noturna Reduzida (52’30’’) 10,7% Total do adicional de turno 24% Parágrafo 5º: Para o regime de turnos ininterruptos previstos pelo presente acordo, serão aplicados os seguintes horários de entrada e saída de turnos: Entrada Saída TURNO 1 06:00 14:00 TURNO 2 14:00 22:00 TURNO 3 22:00 06:00 Parágrafo 6º: Com exceção dos adicionais estabelecidos pelo presente acordo, a implementação do regime de turnos ininterruptos não acarretará nenhum outro ônus adicional, incluindo, mas não se limitando a: pagamento de horas extras até o limite da jornada acordada; horas extras pagas em virtude da realização de treinamentos obrigatórios; redução de hora noturna e adicional noturno, parcelas estas expressamente transacionadas pelas partes na estipulação do “ Adicional de Turno de Revezamento” , e como contrapartida às vantagens asseguradas aos empregados. Parágrafo 7º: Acordam as partes que os feriados efetivamente trabalhados serão remunerados com acréscimo do adicional de 110% (cento e dez por cento) previsto em convenção coletiva. Considera-se o dia da entrada como dia definidor para o pagamento, no sentido de que se o empregado iniciou sua jornada em dia normal e o término da jornada no dia seguinte, sendo este feriado, esta jornada será remunerada como dia normal, sem adicional; por outro lado, em contrapartida, se o empregado iniciou a jornada em dia de feriado, esta será remunerada com acréscimo do adicional de 110% (cento e dez por cento) na totalidade, mesmo que finde em dia normal (não feriado). Parágrafo 8º: Na hipótese de aprovação da PEC que impede a jornada de trabalho no sistema 6X1, as partes se comprometem a retomar as tratativas para adequação das escalas neste ACT para 6X2.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR DE HORAS MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.