Convenção Coletiva

Registro MTE SP008957/2026 · Solicitação MR049327/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA E EM ESTABELECIMENTOS LEGALMENTE CONSTITUIDOS QUE NÃO TENHAM COMO OBJETIVO SOCIETÁRIO E COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE DE CARGAS OU BENS, MAS QUE EXECUTEM SERVIÇOS DE TRANSPORTES, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, NA DECORRÊNCIA DOS SEUS NEGÓCIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA E EM ESTABELECIMENTOS LEGALMENTE CONSTITUIDOS QUE NÃO TENHAM COMO OBJETIVO SOCIETÁRIO E COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE DE CARGAS OU BENS, MAS QUE EXECUTEM SERVIÇOS DE TRANSPORTES, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, NA DECORRÊNCIA DOS SEUS NEGÓCIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

As entidades signatárias decidem estabelecer os seguintes PISOS salariais, os quais foram corrigidos em 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2026 para as categorias profissionais: CARGOS/OPERACIONAL SALÁRIO Motorista de Carreta R$ 3.240,97 Motorista (outros veículos) R$ 2.954,84 Operador de Empilhadeira R$ 2.747,21 Arrumador R$ 2.491,49 Ajudante R$ 2.106,61 PARA OS DEMAIS CARGOS/SALÁRIOS as empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma CORREÇÃO SALARIAL DE 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2026. Parágrafo Primeiro - SERÁ GARANTIDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS DIFERENÇAS AOS EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS EM MAIO DE 2026 ATÉ ABRIL DE 2027, OBSERVADOS OS MESES DE OCORRÊNCIA. Parágrafo Segundo - As empresas que durante a vigência do instrumento normativo anterior ou do aditivo anterior concederam antecipações salariais poderão proceder à respectiva compensação. Parágrafo Terceiro - Para os empregados que recebem salários acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, os reajustes salariais serão objeto de livre negociação. Parágrafo Quarto - Serão pagas as diferenças salariais referentes ao mês de MAIO e JUNHO de 2026 a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado juntamente com o pagamento do mês de JULHO/2026, ou seja, no 5º dia útil de AGOSTO/2026 . Será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos a partir de maio de 2026 até a presente data. Parágrafo Quinto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado RODOTREM E TREMINHÃO , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 20% (vinte por cento) correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido. Parágrafo Sexto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado BI-TREM , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 15% (quinze por cento) correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido. Parágrafo Sétimo – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado ROMEU E JULIETA , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 9,6% sobre o salário do motorista comum, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 9,6% correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Parágrafo Oitavo - Fica estabelecido que a gratificação não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas fornecerão, a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) de salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado, a critério da empresa de forma que não prejudique o andamento do serviço, para receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu repouso ou alimentação.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.