Acordo Coletivo

Registro MTE SP008952/2026 · Solicitação MR051229/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 10,00% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Rio Grande da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Rio Grande da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários praticados em 01.09.2026 serão reajustados em 10 % (dez por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O piso salarial R$ 2.540,40 (dois mil e quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos) e para novas contratações o salário é de R$ 2.094,44 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) depois de seis meses o salário passará a ser de R$ 2.540,40 (dois mil e quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA - FORMA E DATA DE PAGAMENTO

§ 1º: Fica estipulada na forma deste acordo, a data de pagamento dos salários no 5º dia útil do mês subsequente; § 2º O atraso do pagamento dos salários importará em multa diária de 10%, sobre o débito. Igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º salário. Tem por finalidade evitar prejuízo ao empregado quando no recebimento de seu salário no banco, de acordo com o PN nº 25 do TRT/SP.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO NATALINO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FACULDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAY OFF – FOLGA NATALÍCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.