Acordo Coletivo

Registro MTE SP008951/2026 · Solicitação MR054149/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Os SALÁRIOS NORMATIVOS (pisos salariais) praticados serão aqueles estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Bauru/SINDBRU e Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos e de Passageiros de Lençóis Paulista/SINCOVELPA) , VIGENTES A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026 , conforme o reajuste pactuado de 5,5%, sobre os salários de Maio/2025. MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM R$ 3.405,49 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.989,82 MOTORISTA BI-TRUCK R$ 2.837,71 MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 2.703,12 MOTORISTA DE EMPILHADEIRA R$ 2.703,12 MOTORISTA VEÍCULOS ATÉ 6.000KG/BRUTO R$ 2.426,43 MOTOCICLISTA R$ 1.958,20 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.923,66 ARRUMADOR R$ 2.268,20 LAVADOR R$ 1.923,66 BORRACHEIRO R$ 1.923,66 MECÂNICO R$ 2.158,80 Parágrafo Primeiro: As demais funções contratadas submetidas a este ACT, bem como outras porventura contratadas durante a sua vigência, também usufruirão de salários reajustados em 5,5% , praticando valores de piso em observância ao reajuste e valores de mercado.

CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS

As eventuais diferenças salariais em função da retroatividade da data base de 1º de maio de 2026 , decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo serão pagas juntamente com a folha salarial do mês de Agosto/2026 , ou seja, até o quinto dia útil do mês de setembro, sendo que a empresa deverá disponibilizar o valor das respectivas diferenças, de forma integral, se for o caso, junto às parcelas rescisórias na hipótese de rescisão contratual.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, no dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do mês, que será descontado na folha/recibo de salário do mês correspondente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL - PAGAMENTO OPCIONAL EM D…
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.