Acordo Coletivo
Registro MTE SP008947/2026 · Solicitação MR047623/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1.º de maio de 2026 os pisos serão: 1 - Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS - servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional. a) R$ 2.354,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) por mês ou R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 2 - Para os trabalhadores QUALIFICADOS - pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados. a) R$ 2.864,40 (Dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 13,02 (treze reais e dois centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 3 - Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS : a) R$ 3.500,20 (três mil, quinhentos reais e vinte centavos), ou R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sem prejuízo da data base Maio, será concedido um reajuste a partir de 01 de maio de 2026 , conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme Acordo coletivo anterior, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 legislação complementar no importe de 6,11% (seis vírgula onze por cento). Parágrafo Primeiro – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo Segundo - O percentual de reajuste pactuado no " caput " desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo terceiro - Os empregados admitidos após 01.05.2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREITEIROS/SUB EMPREITEIROS/AUTÔNOMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO INTERMITENTE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.