Acordo Coletivo
Registro MTE RS002513/2026 · Solicitação MR045176/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será de 42 (quarenta e duas) horas semanais, cujas escalas serão acordadas em acordo individual com o empregado. Parágrafo único: A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas, incluídas as horas excedentes objeto de compensação, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O presente acordo tem por objeto a adoção do regime de compensação de jornada de trabalho denominado Banco de Horas, pelo qual as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas com a correspondente redução em outros dias, semanas ou meses, sem o pagamento de adicional de horas extras, observados os limites e condições estabelecidos neste instrumento e na legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
O saldo de horas excedentes acumuladas e as horas de trabalho prestadas a menor serão compensadas no período máximo de 4 (quatro) meses, com os seguintes vencimentos: • 1º período: encerra em 30 de abril de cada ano; • 2º período: encerra em 31 de agosto de cada ano; • 3º período: encerra em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Primeiro - Ao final de cada período, o saldo positivo remanescente de horas excedentes não compensadas será pago ao EMPREGADO(A) com o acréscimo do adicional de horas extras previsto em lei ou em norma coletiva vigente. Parágrafo Segundo - O saldo negativo de horas (horas trabalhadas a menor) que remanescer ao fim do período de compensação poderá ser descontado da remuneração do(a) EMPREGADO(A), desde que tal desconto esteja devidamente autorizado, não excedendo os limites legais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS NOTURNAS , INSALUBRES OU PERIGOSAS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO / EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.