Acordo Coletivo
Registro MTE SP008942/2026 · Solicitação MR052472/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Itapira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Itapira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, regulamentam o presente Acordo e estabelecem única e exclusivamente um programa de participação nos lucros e resultados da empresa para os empregados do Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda das unidades localizadas na cidade de Itapira, estado de São Paulo, através do alcance de metas pré-fixadas de indicadores indispensáveis à melhoria dos resultados da empresa. As partes confiam que o programa dará continuidade ao processo de aperfeiçoamento das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
A categoria abrangida é toda aquela pertencente aos empregados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COSMÓPOLIS, ITAPIRA E ARTUR NOGUEIRA, regularmente empregados pela empresa, com os quais mantém vínculos empregatícios de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Este programa de participação nos lucros e resultados da empresa, doravante denominado PLR, terá sua vigência de um ano e para efeito de apuração do resultado das metas, abrangerá o respectivo exercício de janeiro a dezembro de 2026. Ficam excluídos desse acordo os temporários, estagiários, autônomos, prestadores de serviços, empregados com contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA QUINTA - DA REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo a ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes ou aquisição, fusão, incorporação ou cisão parcial da empresa, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes. Outros compromissos individuais e/ou setoriais poderão ser estabelecidos por escrito, e estarão contemplados pelos termos deste acordo, desde que, condicionados a resultados de desempenho claramente quantificáveis e vinculados, ainda que parcialmente, aos objetivos estratégicos no presente propostos. Além de critérios de avaliação de curto prazo, tais compromissos poderão considerar critérios de longo prazo e/ou resultados históricos, especialmente para aqueles indivíduos e/ou setores cujo desempenho a longo prazo seja essencial para contribuição da melhoria de performance.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR MÍNIMO ASSEGURADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, FIDUCIÁR…
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESENHO
- CLÁUSULA NONA - DO BLOCO DE METAS PARA O MÓDULO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.