Acordo Coletivo
Registro MTE SP008940/2026 · Solicitação MR051273/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANO, CARGAS SECAS E MOLHADAS, CATEGORIAS DIFERENCIADAS E ANEXOS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANO, CARGAS SECAS E MOLHADAS, CATEGORIAS DIFERENCIADAS E ANEXOS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01.05.2026 os pisos salariais para a jornada de 220 horas por mês, terão os seguintes valores: Motorista de ônibus Convencional: R$ 3.018,49 Manobrista : R$ 2.321,79 Para função de garagista, piso salarial de R$ 1.927,95 Para a função de mecânicos V, piso salarial de R$ 4.510,77 Para a função de mecânicos IV, piso salarial de R$ 4.031,21 Para a função de mecânicos II, piso salarial de R$ 3.154,86 Para a função de eletricista de autos Jr, piso salarial de R$ 2.804,33 Para a função de Borracheiro II, piso salarial de R$ 2.360,29 Para a função de Funileiro II, piso salarial de R$ 3.154,86 Para a função de f. Oleiro, piso salarial de R$ 2.629,05 Para a função de aux. De mecânico, piso salarial de R$ 2.103,24 Para a função de Aux. De Manutenção, piso salarial de R$ 2.478,17 Para a função de Lavador, piso salarial de R$ 2.103,24 Para a função de Serviços Gerais, piso salarial de R$ 1.927,95 Para a função de Fiscal Despachante, piso salarial de R$ 2.219,79 Parágrafo primeiro. O Empregado que exercer a função de manobrista durante o processo de requalificação profissional receberá pelo salário da função que vinha exercendo, se superior ao manobrista, e pelo período que durar. Parágrafo segundo . Os motoristas beneficiários dos referidos pisos salariais, tanto os de ônibus convencional, como os de micro-ônibus são os profissionais habilitados e classificados na categoria "D" e "E", prevista no inciso IV, do Art. 143, do Código Nacional de Trânsito (Lei n o 9.503, de 23/09/1997) e possuidores do Curso de Transporte de Passageiros conforme Resolução 168, artigo 33 do CONTRAN . Parágrafo terceiro . Integram as tarefas dos motoristas convencional e dos motoristas de micro-ônibus não só aquelas resultantes das cláusulas e condições do contrato individual de trabalho e compatíveis com sua condição pessoal, referente à condução desses veículos, como também a promoção da cobrança das passagens aos usuários e o controle de embarque e desembarque dos passageiros no interior do veículo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL OBTIDO PELA CATEGORIA
Fica assegurado o reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 01/05/2026, para todos os empregados da respectiva empresa e abrangidos pelo presente instrumento, compensando todos os reajustes aplicados anteriores a essa convenção, inclusive aqueles decorrentes de lei, como o salário-mínimo. As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, em razão do tempo decorrido na negociação coletiva, serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2026, a título de abono salarial, na forma prevista pelo art. 457, § 2º, da CLT, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, possuindo força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado em estabelecimento de crédito por ele autorizado. Parágrafo primeiro . Faculta-se à EMPRESA fornecer o demonstrativo salarial por meio eletrônico, ficando dispensada, desta forma, a assinatura em cópia desse documento. Parágrafo segundo . A EMPRESA empregadora fornecerá adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normal contratual, até o dia 20 (vinte e cinco) de cada mês.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELA PERMANÊNCIA NOS TERMINAIS/ ESTABELECIMENTO DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO MENSAL DE QUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTO INTERNO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.