Acordo Coletivo
Registro MTE SP008931/2026 · Solicitação MR044999/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP e Ubarana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP e Ubarana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 01.05.2026 é de R$ 2.179,90 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos) por mês. CATEGORIAS REPRESENTADAS: MOTORISTAS MOTORISTAS CARRETEIROS MOTORISTAS BI-TREM MOTORISTAS TREMINHÕES MOTORISTAS DE ONIBUS MOTORISTAS GUINCHEIROS MOTORISTAS TRATORISTAS MOTORISTAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS(ESTEIRA, MOTONIVELADORA, PÁ CARREGADEIRA, GUINDASTES E SIMILARES) MOTORISTAS DE EMPILHADEIRAS MOTORISTAS DE MÁQUINAS COLHEDEIRAS, ETC. Todas categorias aqui mencionadas estão integradas no código nacional de trânsito Artigo 143/144, já que as mesmas são passivas de habilitações e consideradas condutores de veículos.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, os salários dos trabalhadores, que recebem acima do piso, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 4,11 % (quatro vírgula onze por cento) , sobre o salário de 1° de maio de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2° da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2002 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compulsados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2025 a 30.04.2026, salvo decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empregadoras concederão adiantamento salarial (vale) de 40% do salário normal (220 hs), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - LEI 8.213/1991
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.