Acordo Coletivo

Registro MTE SP008929/2026 · Solicitação MR038964/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
12/03/2026 a 11/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas , com abrangência territorial em Osasco/SP .

Partes signatárias

SIKA S A
CNPJ 33081704000195

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de março de 2026 a 11 de março de 2027 e a data-base da categoria em 12 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas , com abrangência territorial em Osasco/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

O presente Acordo de Jornada de Trabalho é valido a partir de sua vigência a jornada de trabalho, conforme seguem-se os turnos que fazem parte deste acordo: Hora noturna reduzida = 00:52:30 A) Os empregados que forem admitidos na empresa após a assinatura deste, sujeitar-se-ão as suas cláusulas aprovadas anteriormente pela assembleia dos trabalhadores; B) O intervalo de descanso seja para almoço, jantar ou ceia será de apenas 40 minutos, consequentemente a ser compensada no dia de trabalhos aos sábados, reduzindo-se a jornada.

CLÁUSULA QUARTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÃO EM CASO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

As partes acordam que, sobrevindo alteração na legislação trabalhista, bem como em normas constitucionais, infraconstitucionais, regulamentares ou decisões judiciais de caráter vinculante, que impliquem modificação direta ou indireta nas regras aplicáveis à jornada de trabalho, aos limites de duração, compensação, controle ou forma de prestação da jornada, comprometem-se a reabrir o processo de negociação coletiva, com o objetivo de adequar as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho à nova realidade jurídica. A reabertura das negociações deverá ocorrer mediante provocação de qualquer das partes signatárias, no prazo razoável, observados os princípios da boa-fé, da transparência e da valorização da negociação coletiva, permanecendo as cláusulas ora pactuadas vigentes até que novo ajuste seja formalizado ou até ulterior deliberação entre as partes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.