Convenção Coletiva

Registro MTE RS002511/2026 · Solicitação MR041742/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido para vigorar a partir de 1º de maio de 2026, um salário normativo admissional no valor de R$8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos) por hora, o qual será elevado para R$9,36 (nove reais e trinta e seis centavos) por hora, no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa. 03.1 - Ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de maio de 2026 é fixado no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), por hora. 03.1.1 - Este salário, devido ao Aprendiz, quotista do SENAI ou equiparado, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Salário Mínimo Nacional. 03.2 - Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 03.3 - Os valores dos salários normativos, previstos no "caput", somente serão revistos quando da revisão desta Convenção, em 1º de maio de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sapiranga e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ-SINOS, localizadas no município de Sapiranga e seus ex-distritos e atuais municípios de Nova Hartz e Araricá, bem como nos municípios de Dois Irmãos, Morro Reuter, Picada Café e Santa Maria do Herval , admitidos até 30.04.2025, terão seus salários, resultantes do disposto na cláusula n° 4 da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência a partir de 1° de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, corrigidos: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.517,60 (cinco mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos) horários, dos salários de 1º de maio de 2025, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) no salário mensal e de R$1,13 (um real e treze centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) nos salários fixados por mês ou R$1,13 (um real e treze centavos) nos fixados por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) no salário mensal e de R$1,30 (um real e trinta centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) nos salários fixados por mês ou R$1,30 (um real e trinta centavos) nos fixados por hora; 04.1- Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, observados os limites estabelecidos e de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,500% 248,60 5,20% 286,00 18.05.2025 16.06.2025 11 4,125% 227,88 4,767% 262,17 17.06.2025 16.07.2025 10 3,750% 207,17 4,333% 238,33 17.07.2025 17.08.2025 9 3,375% 186,45 3,900% 214,50 18.08.2025 16.09.2025 8 3,000% 165,73 3,467% 190,67 17.09.2025 17.10.2025 7 2,625% 145,02 3,033% 166,83 18.10.2025 16.11.2025 6 2,250% 124,30 2,600% 143,00 17.11.2025 17.12.2025 5 1,875% 103,58 2,167% 119,17 18.12.2025 17.01.2026 4 1,500% 82,87 1,733% 95,33 18.01.2026 15.02.2026 3 1,125% 62,15 1,300% 71,50 16.02.2026 17.03.2026 2 0,750% 41,43 0,867% 47,67 18.03.2026 16.04.2026 1 0,375% 20,72 0,433% 23,83 04.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira – Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções, na folha de pagamento de salários relativa ao mês de julho de 2026 ou, o mais tardar, na folha de pagamento de agosto de 2026.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: PAGAMENTO - RECIBOS - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTES PRÁTICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.