Acordo Coletivo
Registro MTE SP008923/2026 · Solicitação MR052130/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISISONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Jaguariúna/SP, Limeira/SP, Porto Feliz/SP, Rio Claro/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISISONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Jaguariúna/SP, Limeira/SP, Porto Feliz/SP, Rio Claro/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2026. A partir de 1° de agosto de 2026, aplicação do percentual de 4,33% (Quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.002,00 (Dois mil e dois reais) por mês, equivalentes a R$ 9,10 (Nove reais e dez centavos) por hora; Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.386,00 (Dois mil trezentos e oitenta e seis reais) por mês, equivalente a R$ 10,84 (Dez reais e oitenta e quatro centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 4,33 % (Quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2026, com vigência em 1° de agosto de 2026(vigorando até 31 de julho de 2027), permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais por ventura concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2025 - 2026, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026. Parágrafo primeiro . Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. Parágrafo segundo . Para empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.