Acordo Coletivo
Registro MTE SP008922/2026 · Solicitação MR041057/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 2.565,73 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) , por mês, a partir de 01 de junho de 2026. Parágrafo primeiro: Fica mantido o piso-hora, que será resultante do valor do salário normativo, dividido por 220.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa aplicará a título de Reposição Salarial a cada um de seus empregados, o percentual de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento) , sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2024. Aos empregados admitidos após data base, deverão ser observados os seguintes critérios de reajustes. REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01 JUNHO DE 2025. MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL JUNHO 2025 6,4200% JULHO 2025 5,8850% AGOSTO 2025 5,3500% SETEMBRO 2025 4,8150% OUTUBRO 2025 4,2800% NOVEMBRO 2025 3,7450% DEZEMBRO 2025 3,2100% JANEIRO 2026 2,6750% FEVEREIRO 2026 2,1400% MARÇO 2026 1,6050% ABRIL 2026 1,0700% MAIO 2026 0,5350% O reajuste salarial concedido abrange a recomposição salarial do período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. Serão compensadas as antecipações concedidas pela empresa entre 01.06.2025 a 31.05.2026. Parágrafo único: Não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE).
Mantidas as condições atuais mais favoráveis, a empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha direito no período correspondente.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO ANIVERSARIO DO TRABALHADOR (A).
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DA ELEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIGNIDADE MENSTRUAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.