Convenção Coletiva
Registro MTE SP008920/2026 · Solicitação MR045521/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Divinolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Divinolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 10% (dez por cento) sobre os valores em vigor em 30 de abril de 2026, sendo compensáveis todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 1º de maio de 2026 até a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, assim, o piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026, passa a ser de R$ 2.144,16 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : As diferenças salariais decorrentes desta Convenção serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários rurícolas contratados após a data de 1º (primeiro) de maio de 2026 terão seus salários equiparados aos dos seus pares de idêntica função e cargo, sempre observando o necessário respeito ao piso salarial estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: O funcionário com cargo executivo, com cargo de gerência ou de escopo administrativo terá o mesmo reajuste no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor de sua remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO (TIPO-FORMA-PRAZO- COMPROVANTE)
Todos os empregados terão seus salários apurados de forma mensal. Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários será mensal e efetuado durante a jornada de trabalho, preferencialmente através de cheques nominais, não cruzados, em dinheiro, ordem de pagamento bancário em conta corrente ou conta salário do empregado, ou sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central como o Pix. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será fornecido mensalmente a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COLHEITA DE BATATA
Os representantes das entidades de classe convencionaram que o valor mínimo a ser pago por saca de batata colhida na roça, durante a safra será no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), devendo cada saca ter o peso máximo o peso de 60 kg (sessenta quilos brutos). Caso a colheita seja realizada por Bag este não poderá exceder o peso bruto de 600 Kg, ou seja, 10 sacas de batatas de 60 kg cada Bag, ficando certo que, caso o empregado tenha dúvida quanto ao peso do bag, poderá requisitar nova pesagem deste. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores rurais do campo e de empresa beneficiadora no município de Divinolândia, quando os seus salários forem inferiores aos convencionados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, estes serão reajustados conforme Cláusula 3ª desta Convenção, e seus parágrafos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO POR FATORES CLIMÁTICOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERCEPÇÃO DE SALARIOS NORMATIVO E DESPESA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA, ENERGIA ELÉTRICA E EVENTUAIS PRODUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO E MEIOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE DERRIÇADEIRA E ROÇADEIRA-PRÓPRIO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.