Acordo Coletivo

Registro MTE SP008916/2026 · Solicitação MR052706/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Luís Antônio/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Luís Antônio/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo tem por objeto definir e regular o sistema de BANCO DE HORAS , visando à flexibilização da jornada de trabalho, através do regime de compensação, na forma autorizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e pelo artigo 59, §2º da CLT. ; autorização de trabalho aos domingos e feriados; escalas de trabalho; flexibilização de jornada e controle alternativo de jornada e ponto por exceção dos empregados da RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., mediante as cláusulas e condições que seguem abaixo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES, FORMA E APLICAÇÃO

A jornada normal de trabalho de todos os empregados da RJR, representados pelo SINDICATO acima especificado, será obedecida de acordo com sua área de atuação, tendo como jornada máxima o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mantendo-se o divisor de 220 horas para cálculo da hora normal, ressalvando somente as jornadas especiais previstas em lei para a categoria diferenciada, sendo que eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor em relação à jornada normal de trabalho, constituirão crédito ou débito do empregado a razão de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, para efeito da aplicação do sistema de Banco de Horas. Parágrafo Primeiro : Quando o trabalho for realizado em folgas programadas ou feriados, as horas trabalhadas serão pagas no mês subsequente. a) O empregado deverá compensar a folga programada trabalhada (folga adicional) em qualquer outro dia da semana. b) A folga adicional não gozada, não compensada até o final do período de apuração do banco de horas, será paga no último dia útil do mês subsequente ao seu término, equivalente a um dia de trabalho. c) Os feriados trabalhados que não forem gozados dentro da semana poderão ser compensados em outro dia do mês, mediante comunicação previa e acréscimo legal. Parágrafo Segundo : Para efeito de cálculo, considerar-se-á: a) Saldo Positivo: o trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Saldo Negativo: horas ou dias pagos e não trabalhados, que não tenham sido objeto de compensação. Parágrafo Terceiro: As horas positivas ou negativas serão objeto de compensação em períodos anuais: o primeiro de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e, o segundo, de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Parágrafo Quarto: Na existência de saldo positivo não compensado no final de qualquer dos períodos de apuração, este deverá ser pago a título de horas extras no último dia útil do mês subsequente ao do seu término (30 de setembro), ocasião em que deverá ser depositada a parcela referente ao FGTS incidente sobre o pagamento das horas extras não compensadas. Parágrafo Quinto: Eventual saldo negativo não compensado dentro do primeiro período de apuração será transferido para o segundo período imediatamente seguinte. Finalizado o segundo período de apuração, caso haja saldo negativo, este será descontado no último dia útil do mês subsequente ao do seu término (30 de setembro de 2026). Parágrafo Sexto: É de responsabilidade do Empregador desenvolver controle interno para evidenciar, em caso de questionamento, que houve recusa do colaborador compensar horas negativas durante o período de apuração. Parágrafo Sétimo: Para efeitos do pagamento das horas extras não compensadas no período anual em referência, considerar-se-á o salário vigente em 31 de agosto, bem como os adicionais fixados no Acordo Coletivo referente à data-base em vigor, sendo que para as duas primeiras horas extras diárias o adicional será calculado a base de 50% (cinquenta por cento) e para as demais, inclusive aos domingos e feriados, serão calculados a base de 100% (cem por cento) da hora normal, tomando-se por base o valor da hora extra na data de cada pagamento. Parágrafo Oitavo: As horas extras serão realizadas por comum acordo entre o empregado e o gestor imediato, segundo o interesse comum ou por necessidade operacional da RJR, sendo essas registradas no sistema de gerenciamento de frequência, no qual o colaborador tem acesso as informações através de seu espelho de ponto e pela sua página pessoal na intranet. Se por indisponibilidade da empresa, o empregado não puder consultar as horas de credito e debito, ou não tiver controle do saldo, o banco de horas será considerado nulo. Parágrafo Nono: O pagamento do adicional noturno referente às horas extraordinárias, objeto de compensação deverá ser pago junto com o salário do mês referência. Parágrafo Décimo: O adicional de periculosidade dos empregados elegíveis será pago considerando o período total de horas, em que o empregado estiver exposto ao risco. Parágrafo Décimo Primeiro: O sistema de Banco de Horas não elide a obrigatoriedade de observar-se a eleição de 01 (um) domingo por mês para descanso remunerado, bem como fica proibido a compensação em dia de repouso semanal ou feriado, caso não respeitado, cada hora trabalhada valera por 1 hora de compensação (a hora trabalhada = 1 hora compensada). Paragrafo Decimo Segundo : As escalas de trabalho e compensação serão fixadas ao exclusivo critério da RJR, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo abranger a totalidade ou parte dos empregados. a) Desde que devidamente justificadas, as ausências ao trabalho planejadas pelos empregados poderão ser objeto de compensação, mediante autorização expressa da REFRESCOS.

CLÁUSULA QUINTA - DOS LANÇAMENTOS DE HORAS NO BANCO DE HORAS

Fica estabelecido que o limite de lançamento de horas no Banco de Horas será de 220 (duzentos e vinte) horas positivas e 120 (cento e vinte) horas negativas. Parágrafo Primeiro: As horas positivas excedentes ao limite deverão ser pagas no mês subsequente ao mês da referência, com base no salário vigente da data de pagamento, acrescidas do respectivo adicional previsto no Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo : As horas negativas não poderão ser descontadas, exceto em caso de recusa do empregado em realizar a compensação, sendo neste último caso nos termos do parágrafo 5º da Clausula Quarta deste instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro : Após processamento do respectivo saldo (positivo ou negativo) na folha de pagamento, reinicia-se os lançamentos de horas no Banco de horas, respeitando a vigência do presente acordo. Parágrafo Quarto : Nas hipóteses de movimentação funcional com alteração da categoria de representação sindical ou nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o saldo de Banco de horas, positivo ou negativo, será processado na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de referência. Paragrafo Quinto: Se ao término do período de apuração, o colaborador encontra-se de afastamento por auxilio previdenciário e possuir saldo negativo acumulado de Banco de Horas, esse montante será transferido para o próximo período de apuração para posterior compensação. No caso de rescisão de contrato de trabalho, aplica-se as definições previstas na Cláusula Nona deste Instrumento Coletivo de Trabalho.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORARIO FLEXIVEL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO POR EXCEÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.