Convenção Coletiva

Registro MTE RS002510/2026 · Solicitação MR022174/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Feliz/RS, Ivoti/RS, Portão/RS e São Sebastião do Caí/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Feliz/RS, Ivoti/RS, Portão/RS e São Sebastião do Caí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido para vigorar em 1º de maio de 2026 , um salário normativo admissional no valor de R$ 9,32 (nove reais e trinta e dois centavos) por hora ou seu correspondente por mês. 03.1. Ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI ou equiparado, fica estabelecido para vigorar a partir de 1º de maio de 2026, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) , por hora. 03.2. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo nacional. 03.3. Os valores antes fixados já contemplam a majoração salarial prevista na cláusula seguinte e deverão ser observados a contar de 1°.05.2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Sebastião do Caí e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL-VS, localizadas nos municípios de Bom Princípio, Feliz, Ivoti, Portão e São Sebastião do Caí, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários resultantes do disposto na cláusula 4a (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho, como previsto em seu item 4.6, com vigência a partir de 1° de maio de 2025 e protocolado junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.204505/2025-61 e registrado sob o nº RS001720/2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre a parcela de até R$ 5.143,60 (cinco mil e cento e quarenta e três reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por hora, dos salários de 1º de maio de 2025, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) no salário mensal e de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará a parcela de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) nos salários fixados por mês ou R$ 1,05 (um real e cinco centavos) nos salários fixados por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará a parcela de R$ 266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) nos salários fixados por mês ou R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) nos salários fixados por hora 4.1- Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, observados os limites estabelecidos e de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,500% 231,00 5,20% 266,20 18.05.2025 a 16.06.2025 11 4,125% 211,75 4,767% 244,02 17.06.2025 a 16.07.2025 10 3,750% 192,50 4,333% 221,83 17.07.2025 a 17.08.2025 9 3,375% 173,25 3,900% 199,65 18.08.2025 a 16.09.2025 8 3,000% 154,00 3,467% 177,47 17.09.2025 a 17.10.2025 7 2,625% 134,75 3,033% 155,28 18.10.2025 a 16.11.2025 6 2,250% 115,50 2,600% 133,10 17.11.2025 a 17.12.2025 5 1,875% 96,25 2,167% 110,92 18.12.2025 a 17.01.2026 4 1,500% 77,00 1,733% 88,73 18.01.2026 a 15.02.2026 3 1,125% 57,75 1,300% 66,55 16.02.2026 a 17.03.2026 2 0,750% 38,50 0,867% 44,37 18.03.2026 a 16.04.2026 1 0,375% 19,25 0,433% 22,18 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.6. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da alínea "b”, ou da aplicação do item 4.1., ambos desta cláusula, conforme o caso. 4.7. O estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções na folha de pagamento de salários relativa ao mês de julho de 2026 ou, o mais tardar, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO E DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.