Acordo Coletivo

Registro MTE SP008915/2026 · Solicitação MR031405/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO

1 - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO Nos termos do art. 74, §4º, da CLT, o controle de jornada será realizado por exceção , de modo que a jornada padrão cadastrada será considerada cumprida automaticamente , não sendo exigido do trabalhador o registro diário de entradas, saídas e intervalos quando a prestação ocorrer conforme o padrão. Parágrafo primeiro: O trabalhador deverá registrar apenas as exceções ocorridas na jornada, tais como, exemplificativamente: faltas, atrasos, saídas antecipadas, horas extras, trabalho em dia não usual, e outras ocorrências que alterem a jornada padrão. Parágrafo segundo: A adoção do ponto por exceção tem como objetivos, entre outros: a) manter a possibilidade de horários flexíveis; b) estruturar e documentar horas extras e ausências; c) ampliar a aderência às regras da CCT; e d) viabilizar a implantação e operação do banco de horas . e) Ficam excluídos da aplicação do presente Acordo os empregados enquadrados em hipóteses legais de não submissão a controle de jornada, bem como aqueles que exerçam cargos classificados como “ de confiança” (liderança/gestão) nos termos do artigo 62 da CLT . 2 - SISTEMA ELETRÔNICO UTILIZADO O sistema eletrônico de registro e gestão será operado por plataforma da ADP , com solução do tipo REP-A , observadas as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único: O acesso ao sistema será disponibilizado aos trabalhadores abrangidos por este Acordo, que deverão realizar no ambiente da ADP os registros relativos às exceções de jornada. 3 - APONTAMENTOS, FECHAMENTO, APURAÇÃO E APROVAÇÃO O período mensal de apuração do ponto será do dia 01 (um) ao dia 30 (trinta) de cada mês. Parágrafo primeiro: Encerrado o período de apuração, o trabalhador terá até 2 (dois) dias úteis para realizar e/ou finalizar os apontamentos de exceções no sistema. Parágrafo segundo: As lideranças terão até 4 (quatro) dias úteis subsequentes para analisar e aprovar/reprovar os apontamentos. Parágrafo terceiro: Os eventos aprovados integrarão a apuração para fins de folha de pagamento, sendo o pagamento/lançamento realizado na folha do mês seguinte , conforme calendário interno e regras aplicáveis. Parágrafo quarto: A liderança atuará como aprovadora dos apontamentos, não devendo realizar alterações em nome do trabalhador, ressalvadas correções decorrentes de inconsistências técnicas, mediante ciência do trabalhador e registro no sistema, quando aplicável. Parágrafo quinto: A validação de apontamentos de exceção poderá, excepcionalmente e de forma fundamentada, ser acompanhada de evidências da demanda realizada pela área de Recursos Humanos (por exemplo: convite de agenda, ticket, log de incidente, comunicação formal de demanda). A referida área atuará apenas na conferência de dados conflitantes, sendo vedado o uso dessas informações para monitoramento comportamental ou controle da rotina privada do trabalhador, para que a validação não caracterize controle indevido da rotina do trabalho remoto.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

1 - MODELO DE TRABALHO Parágrafo primeiro: A SKEELO adota modelo de trabalho 100% remoto , em transição para a filosofia Remote First , mantendo as regras de jornada, registro e acompanhamento de ponto previstas neste Acordo, sem prejuízo de convocações presenciais eventuais e justificadas, quando aplicável e mediante prévia comunicação. Parágrafo segundo: A SKEELO assegura o direito à desconexão do trabalhador fora do horário de jornada e nos períodos de descanso, não sendo obrigatória a resposta a mensagens, e-mails ou chamadas, salvo em regime de prontidão ou emergência justificada. 2 - JORNADA PADRÃO E INTERVALO Parágrafo primeiro: A jornada padrão de trabalho será de segunda a sexta-feira , das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00 , totalizando 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora , o qual deverá ser respeitado. Parágrafo segundo: A empresa manterá a jornada padrão cadastrada no sistema como referência para fins do controle por exceção. 3 - FLEXIBILIDADE DE INÍCIO DE JORNADA E “CORE HOURS” RECOMENDADAS Parágrafo primeiro: Fica estabelecida flexibilidade de ±2 (duas) horas no início da jornada , observada a necessidade de preservação das atividades, entregas e compromissos previamente agendados. Parágrafo segundo: Antes de se beneficiar da flexibilidade, o trabalhador deverá: a) considerar reuniões e atividades já agendadas; b) alinhar previamente com sua liderança quando necessário; e c) bloquear a agenda conforme a prática interna da área/equipe, a fim de evitar conflitos. Parágrafo terceiro: Para fins de colaboração entre equipes, a empresa recomenda a observância de “core hours” (horas-núcleo) das 11h00 às 16h00 (horário de Brasília) , período no qual, preferencialmente, deverão ser concentradas reuniões e interações síncronas, ressalvadas particularidades operacionais de cada equipe. A não observância eventual das core hours , desde que as entregas e reuniões agendadas sejam respeitadas, não constituirá infração disciplinar.

CLÁUSULA QUINTA - CANAL DE DÚVIDAS E SUPORTE OPERACIONAL

Para acompanhamento da implantação e esclarecimento de dúvidas sobre o uso do sistema, apontamentos e regras operacionais, a empresa manterá canal de dúvidas com o RH, com orientações e comunicações internas. Parágrafo único: O canal de RH terá finalidade de suporte e orientação, não se constituindo como comissão paritária formal.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DA APLICABILIDADE CCT 2026/2027
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.