Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002153/2026 · Solicitação MR057173/2026 · registrado em 19/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, da construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Petrópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, da construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Petrópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS / REAJUSTES/ CORREÇÃO SALARIAL
3.1 — A partir de 1 de fevereiro de 2026 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: Pisos Salariais ACT CONSÓRCIO BR 040 2026/27 FUNÇÕES POR HORA POR MÊS AJUDANTE / SERVENTE 9,87 2.171,10 ALMOXARIFE 14,76 3.246,14 APONTADOR 13,39 2.945,32 APROPRIADOR 14,76 3.246,14 ARMADOR 13,39 2.945,32 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 9,31 2.048,20 BOMBEIRO HIDRAULICO 13,39 2.945,32 CARPINTEIRO 13,39 2.945,32 CARPINTEIRO DE ACABAMENTO 15,67 3.446,70 ELETRICISTA 13,39 2.945,32 ELETRICISTA DE FOR ÇA E CONTROLE 16,20 3.563,30 ENCANADOR 13,39 2.945,32 ENCARREGADO DE OBRA 24,96 5.491,01 ENCARREGADO GERAL 27,66 6.084,20 FRENTISTA DE TUNEL 13,39 2.945,32 GREDISTA 10,81 2.378,64 GUINCHEIRO 13,39 2.945,32 IMPERMEABILIZADOR 14,76 3.246,14 MANGOTEIRO 13,39 2.945,32 MARTELETEIRO 13,39 2.945,32 MECANICO DE EQUIPAMENTO PESADO 14,76 3.246,14 MEIO OFICIAL 10,81 2.378,64 MONTADOR DE ANDAIME 14,76 3.246,14 MONTADOR DE ESTRUTURA 14,76 3.246,14 MONTADOR DE FORMA 14,76 3.246,14 MOTORISTA VEÍCULOS LEVES 13,22 2.908,73 MOTORISTA DE CAMINHÃO 13,30 2.926,66 MOTORISTAS DE CARRETA 14,76 3.246,14 OPERADOR DE MÁQUINAS I (Rolo Compactador Corrugado/Liso, Trator Agrícola) 14,76 3.246,14 OPERADOR DE MÁQUINAS II (Rolo Compactador Tandem/Pneus, Mini Escavadeira, Carregador de Pneus, Bobcat, Retroescavadeira, Trator de Esteiras Quebra monte) 16,79 3.693,89 OPERADOR DE MÁQUINAS III (Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora, Trator de Esteira Laminista) 19,21 4.225,58 PEDREIRO 13,39 2.945,32 PEDREIRO DE ACABAMENTO 15,67 3.446,70 PINTOR 13,39 2.945,32 PINTOR DE ACABAMENTO 15,67 3.446,70 RASTILHEIRO 13,39 2.945,32 SERRALHEIRO 13,39 2.945,32 SINALEIRO 10,81 2.378,64 VIGIA 10,81 2.378,64 3.2 - A partir de 1º de fevereiro de 2026 os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Salários com valor até R$ 10.465,86 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) S alários superiores a R$ 10.465,86 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2026, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo — O empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2026, e, com salários superiores ao piso, receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, item 3.2, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora acordados, serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, por meio de pix ou transferencia bancária na conta informada pelo trabalhador, no ato de sua admissão.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, a parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados em favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. Parágrafo Primeiro: Recomenda-se que os comprovantes de pagamento sejam entregues aos trabalhadores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do pagamento até 05 dias após o pagamento. Caso o trabalhador, constate eventual erro ou distorção nas verbas ou valores discriminados comparativamente ao espelho de ponto já recebido, comunicará à empresa prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas que recebeu o comprovante e o empregador terá um prazo de até 10 dias após o pagamento para a correção, se houver. Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário do trabalhador for realizado via depósito em conta, a empresa poderá utilizar o holerite (contracheque) online. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que não tiverem acesso aos meios eletrônicos, e-mails, celular e etc., poderão solicitar o holerite (contracheque) ao RH de sua empresa, que fica obrigada a entrega-lo de forma física.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO Á EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.